TJBA - 8003391-10.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003391-10.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALCENI APOLONIA DOS SANTOS Advogado(s): JOANE MANGUEIRA PEREIRA (OAB:BA80934-A), JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS (OAB:BA32513-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Alceni Apolônia dos Santos.
A decisão de origem declarou a ilegitimidade das cobranças da tarifa "CESTA BENEFICIARIO 1", determinou a suspensão dos descontos, e condenou a instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que a parte autora anuiu expressamente com a contratação do pacote de serviços por meio de termo de adesão com assinatura eletrônica, realizada em terminal de autoatendimento.
Defende a validade dos contratos digitais e argumenta que a contratação foi cercada de múltiplos fatores de autenticação, o que comprova a manifestação de vontade da recorrida.
Aduz, ainda, a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais e materiais, pugnando pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta provimento.
A controvérsia central reside na validade da contratação do pacote de serviços bancários que originou os descontos na conta da parte autora.
O juízo de primeiro grau entendeu que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira era imperfeito e insuficiente para atestar a legitimidade da avença, por ausência de indícios cabais da vontade de contratar.
Contudo, a análise do conjunto probatório conduz a uma conclusão diversa.
O recorrente logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica, juntando aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente em nome da autora, datado de 01 de agosto de 2019.
O referido documento, aliado às telas que ilustram o passo a passo da contratação em caixa eletrônico, evidencia um procedimento que exige a utilização de cartão, biometria e senha pessoal para sua efetivação, fatores que conferem segurança e fidedignidade à manifestação de vontade.
A validade de assinaturas eletrônicas, ainda que não certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), é reconhecida no ordenamento jurídico, mormente quando o método utilizado permite inferir a autoria e a integridade do documento.
Não se pode afastar a presunção de veracidade de tais assinaturas pelo simples fato de a entidade autenticadora não ser credenciada junto à ICP-Brasil, cabendo à parte que a contesta o ônus de refutar sua autenticidade.
No caso em apreço, a parte autora limitou-se a negar a contratação, sem, contudo, produzir prova que infirmasse a validade do documento apresentado pelo banco.
Desse modo, comprovada a regularidade da contratação do pacote de serviços, as cobranças das tarifas correspondentes constituem exercício regular de um direito do recorrente, o que afasta a configuração de ato ilícito.
Por conseguinte, não subsistem os fundamentos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nem para a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO FORMALIZADA POR TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA REGULAR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (Recurso Inominado n. 8002101-57.2024.8.05.0149; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 11/07/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem sucumbência.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
29/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exma.
Juíza de Direito Designada desta Comarca, Dra.
Andréa Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e Portaria 001, de 09 de novembro de 2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 508256041).
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, 10 de julho de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2025 20:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003391-10.2024.8.05.0149 De ordem da Exma. Juíza de Direito Designada desta Comarca, Dra.
Andrea Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC e os artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), intimem-se as partes para tomarem conhecimento da audiência de conciliação a realizar-se no dia 01/04/2025 às 09h:40min.
A audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O Link para acesso à audiência será o descrito abaixo.
Extensão para acesso à audiência via celular ou tablete.
Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/910386 Caso o participante utilize celular/tablete ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 910386.
Obs1.: Maiores informações nos anexos Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, no site do TJ/BA.
Obs2.: O prazo de tolerância para o início da audiência será de 05 (cinco) minutos.
Obs3: No momento da audiência virtual, as partes deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, data da assinatura digital. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:30
Expedição de intimação.
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18/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:30
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 00:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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31/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:51
Expedição de intimação.
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08/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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