TJBA - 0835513-56.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 19:12
Expedição de decisão.
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18/05/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 375702017
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18/05/2025 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0835513-56.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Mrm Incorporadora Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0835513-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MRM INCORPORADORA LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870) DECISÃO Vistos, etc.
MRM INCORPORADORA LTDA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal, promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, ID nº 274283961, requerendo a sua respectiva suspensão.
Isso porque, no processo de nº 0547355-04.2018.8.05.0001, houve a prolação de sentença que concedeu segurança em definitivo, impondo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários do IPTU e da TRSD, do exercício de 2013, no imóvel de inscrição nº 000251889- 9, em razão da existência de pedido administrativo de compensação, ainda pendente de decisão final. .
O Excepto, regularmente intimado, interveio no processo, ID nº 274283974, pugnando pela rejeição in totum dos pedidos articulados pelo Excipiente. É O RELATÓRIO.
Cinge-se a controvérsia, tão somente, em saber se a simples instauração de processo administrativo de compensação tributária revela-se suficiente para ensejar a suspensão de execução fiscal que tenha por objeto o referido débito.
Imperioso destacar que a questão em tela foi debatida no processo de nº 0547355-04.2018.8.05.0001, cuja sentença julgou procedente o pedido, concedendo o mandamus, para reconhecer, em caráter definitivo, o direito a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 10390/2018 e 24478/2018, nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, e consequentemente, a expedição de Certidão positiva de débito com efeito de Negativa em favor da Excipiente.
Nessa esteira, o MM.
Juiz prolator da sentença, de forma objetiva asseverou: Com efeito, o pedido administrativo de compensação de tributos possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III (as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo), c/c art. 170, ambos do CTN.
O mesmo entendimento encontra fundamento no art. 289 do Código Tributário do Município que, ao seu giro, determina que as impugnações e recursos tempestivamente interpostos, suspendem a exigibilidade da exação fiscal. (...) Desta feita, é patente o direito liquido (sic) e certo da Impetrante à emissão da certidão de regularidade fiscal e ao cancelamento de eventual protesto da dívida fiscal discutida, haja vista que os processos tributários administrativos, inclusive o Pedido de Compensação, suspendem a exigibilidade dos créditos tributários em testilha, enquanto não houver decisão definitiva advinda da autoridade administrativa, nos termos do artigo 151, III, do CTN. À vista do entendimento esposado, tenho que merecem ser acolhidas as pretensões do Excipiente, devendo ser mantido o entendimento consubstanciado na parte dispositiva da referida sentença, aqui colacionada: Isto posto e com fundamento no quanto acima esboçado, concedo em definitivo a segurança para que o Município emita certidão de regularidade fiscal em favor da parte impetrante, bem como cancele eventuais protestos promovidos pelo Impetrado.
Deve ainda o Fisco Municipal abster-se de lançar mão de qualquer meio coercitivo de cobrança, desde que o único óbice sejam os créditos fiscais em comento, enquanto os processos administrativos n. 10390/2018 e 24478/2018 estiverem pendentes de decisão definitiva junto às instâncias administrativas competentes ou até ulterior deliberação judicial.
Diante do exposto, ACOLHO, a Exceção de Pré-Executividade, oposta pela Executada, para suspender esta Execução Fiscal, em face da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal nela cobrado, até decisão definitiva dos Processos Administrativos Nº 10390/2018 e 24478/2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de março de 2023.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 20:28
Expedição de decisão.
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23/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
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08/07/2023 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/05/2023 23:59.
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04/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 13:24
Expedição de decisão.
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29/03/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2021 00:00
Petição
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11/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2021 00:00
Mero expediente
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23/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2021 00:00
Petição
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15/01/2021 00:00
Expedição de Carta
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14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2016 00:00
Publicação
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22/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2016 00:00
Mero expediente
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02/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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02/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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