TJBA - 8000459-37.2020.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:17
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 21:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000459-37.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: JOSE AVELINO DE SOUZA Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação de herdeiros no prazo legal de 30 dias, previsto no art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995.
Aliás, a própria intimação prévia da parte autora, embora realizada, é desnecessária, ante a clara redação do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, que a dispensa expressamente.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO.
ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO DA DATA DO ÓBITO DO AUTOR.
ULTRAPASSADO EM MUITO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI No. 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00108276320168060100 Itapajé, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/08/2020) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0060722-55.2018.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO RECORRIDO: MARIA DE JESUS LEAL DE LIMA ADVOGADO: JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS ORIGEM: 4ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
SOLICITAÇÃO DE COBERTURA PARA INTERNAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSOR OU HERDEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, V, LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No presente caso, o patrono da parte autora informou o falecimento da acionante no curso do processo, conforme certidão de óbito presente no evento 128. 2.
Nos moldes do artigo 51, V, da Lei 9.099/1995, a ausência de habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, em até 30 dias, resultará em extinção do processo sem resolução do mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 51, V, LEI 9.099/95.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: ¿Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais¿.
VOTO No evento 128, fora apresentada petição informando o óbito da recorrida.
Pois bem.
Apesar do óbito da autora/recorrida, a habilitação dos herdeiros/espólio não foi feita no prazo de 30 dias, o que demanda, por força de lei, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, V, Lei 9.099/95).
Diante do exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, V, da Lei 9.099/95, por ter deixado o espólio do autor de se habilitar, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de dar continuidade ao processo.
Sem custas e honorários.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00607225520188050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim sendo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995.
REVOGO eventual tutela de urgência deferida.
SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 00:20
Expedição de sentença.
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06/06/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:20
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/04/2025 07:43
Juntada de Certidão óbito
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10/04/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 21:01
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/05/2023 10:57
Expedição de intimação.
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12/05/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 07:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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10/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
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25/04/2022 06:09
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
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09/04/2022 04:55
Decorrido prazo de ROSE VITORINO PIRES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 04:55
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:38
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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24/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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16/03/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 21:53
Expedição de despacho.
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14/03/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
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19/03/2021 13:46
Juntada de Termo de audiência
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19/03/2021 13:43
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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28/01/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2020 09:34
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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17/11/2020 13:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/11/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 11:41
Audiência instrução por videoconferência designada para 28/01/2021 10:30.
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02/04/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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