TJBA - 0568670-25.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:43
Publicado Edital em 14/08/2025.
-
14/08/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0568670-25.2017.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: LAIS SANTOS DA SILVA Plo Passivo REQUERIDO: JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 21 de julho de 2025 RUBENS ALVES DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Técnico(a) Judiciário -
21/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0568670-25.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LAIS SANTOS DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO PACHECO BISPO (OAB:BA35170), EDSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA38083) REQUERIDO: JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
EDLENE DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, alegando que o mesmo não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e o acionado e relatório médico referente a este.
Em ID/279353823 foi noticiado o óbito da pretensa curadora, EDLENE DE JESUS SANTOS, seguido do pedido de habilitação da Sra.
LAIS SANTOS DA SILVA, para compor o polo ativo da ação e seguir como curadora do requerido.
Através da decisão ID/279354392 foi deferido o pedido de antecipação da tutela.
Audiência de entrevista designada e realizada (ID/395007050).
Ao ID/428920284 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Deferida a curatela provisória em nome da requerente (ID/279354392).
Laudo pericial apresentado ao ID/-444795573.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID/473095781.
Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido (ID/486522857). É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial o laudo pericial e a impressão obtida em audiência revelam que o requerido padece, efetivamente, de grave problema de saúde que o torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade. Além disso, os elementos colhidos revelam que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo.
Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável, bem como o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora LAIS SANTOS DA SILVA. Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do interditado, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Isenta de custas, diante da gratuidade deferida ao ID/279353132, que ora confirmo.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) do curatelado, para devida anotação. Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Certifique-se o pagamento dos honorários da perita, procedendo-se em tal sentido, caso ainda não realizado. Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 1 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
13/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:44
Expedição de sentença.
-
13/06/2025 12:44
Expedição de Edital.
-
11/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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02/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:28
Juntada de Petição de parecer MP
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16/04/2025 13:57
Expedição de sentença.
-
01/04/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 19:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:12
Expedição de alegações finais.
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10/11/2024 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2024 18:12
Juntada de Petição de parecer MP
-
11/10/2024 10:09
Expedição de ato ordinatório.
-
11/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
15/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:44
Expedição de ato ordinatório.
-
09/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 19:29
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2024 05:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/03/2024 08:57
Nomeado perito
-
22/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
19/02/2024 16:03
Expedição de ata da audiência.
-
19/02/2024 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:31
Decorrido prazo de JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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07/07/2023 20:26
Decorrido prazo de LAIS SANTOS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:13
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
05/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:41
Mandado devolvido Negativamente
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19/06/2023 13:41
Juntada de ata da audiência
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24/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/05/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 14:07
Expedição de despacho.
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10/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2022 00:00
Petição
-
16/09/2022 00:00
Publicação
-
14/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2021 00:00
Petição
-
27/03/2021 00:00
Publicação
-
25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 00:00
Mero expediente
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2021 00:00
Petição
-
26/02/2021 00:00
Publicação
-
24/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 00:00
Mero expediente
-
09/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2020 00:00
Petição
-
09/12/2020 00:00
Publicação
-
07/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/12/2020 00:00
Mero expediente
-
12/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
30/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/10/2018 00:00
Documento
-
01/10/2018 00:00
Documento
-
27/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
24/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
24/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/08/2018 00:00
Mero expediente
-
21/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
27/01/2018 00:00
Publicação
-
25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 00:00
Mero expediente
-
28/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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