TJBA - 8000465-84.2019.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 09:39
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:42
Juntada de edital
-
01/02/2024 09:05
Juntada de termo
-
29/01/2024 09:31
Juntada de edital
-
30/12/2023 09:20
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 10:49
Juntada de edital
-
06/12/2023 15:57
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000465-84.2019.8.05.0067 Curatela Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Noeme Souza Ferreira Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Requerido: Luciene Souza Ferreira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: CURATELA (12234) Processo nº: 8000465-84.2019.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: NOEME SOUZA FERREIRA Advogado(s): LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO, NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO REQUERIDO: LUCIENE SOUZA FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Interdição ajuizada por NOEME SOUZA FERREIRA, em favor de sua irmã LUCIENE SOUZA FERREIRA, sob alegação de que esta é portadora de epilepsia e síndrome epilética idiospaticas generalizadas e retardo mental grave, CID G 40.3 + F.72.1, que o impede de realizar as atividades da vida civil, bem como gerir seus bens e a si próprio.
Junta documentos Id’s 42561235/42561719.
Deferida a curatela provisória Id 44028511.
Realizada audiência de entrevista Id 136359917.
Laudo pericial (Id 410345561).
Parecer ministerial favorável (Id 410411056). É o relatório.
Decido. É cediço que com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a Autora legitimidade para o exercício do múnus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do interditando.
Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, em especial o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, c/c art. 755 do Código de Processo Civil, decretando a interdição do Sr.
LUCIENE SOUZA FERREIRA, limitando a sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe como curadora a Sra.
NOEME SOUZA FERREIRA, nos termos do art. 1.775, do Código Civil .
Lavre-se o competente Termo de Curatela, ficando o (a) curador (a) nomeado (a) por este Juízo obrigado (a) a prestar compromisso (art. 759, CPC), fazendo-se constar que não poderá o (a) curador (a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao (à) curatelado (a), sem autorização judicial, e que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dele (a).
Ademais, havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o (a) curatelado (a), o (a) curador (a) deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Proceda-se na forma do artigo 755, § 3º, do CPC.
Oficie-se o cartório de Registro Civil a fim de que seja efetuado o competente registro.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, devendo ser entregue a (o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 89 e ss da Lei nº. 6015/73).
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-inclusão), nos termos do art. 92 da Lei 13.146/2015.
Custas remanescentes, se houver, pelo (a) Autor (a), observados os benefícios da Justiça Gratuita deferida, que ora defiro.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizados todos os expedientes e transitando em julgado a presente decisão, arquive-se.
Dou a esta Sentença, força de MANDADO/OFÍCIO.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
25/10/2023 07:10
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
-
24/10/2023 20:10
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 09:59
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2023 11:07
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 16:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000465-84.2019.8.05.0067 Curatela Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Noeme Souza Ferreira Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Requerido: Luciene Souza Ferreira Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 8000465-84.2019.8.05.0067 Classe / Assunto: CURATELA (12234) / [Curatela] REQUERENTE: NOEME SOUZA FERREIRA REQUERIDO: LUCIENE SOUZA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial de ID nº 410345560, no prazo de (15) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 16 de setembro de 2023.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
16/09/2023 19:41
Expedição de intimação.
-
16/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 19:31
Juntada de laudo pericial
-
02/08/2023 03:50
Decorrido prazo de SEMUS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 23:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2023 23:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 03:25
Decorrido prazo de SEMUS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 29/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 17:34
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 11:51
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:51
Expedição de citação.
-
04/11/2021 11:51
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 18:26
Decorrido prazo de NOEME SOUZA FERREIRA em 01/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:02
Decorrido prazo de NOEME SOUZA FERREIRA em 01/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 20:43
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 20:43
Expedição de citação.
-
28/10/2021 20:43
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 20:40
Audiência Interrogatório realizada para 08/09/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
27/10/2021 19:02
Decorrido prazo de MARCELLE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 21:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
10/09/2021 15:00
Expedição de intimação.
-
10/09/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 15:00
Expedição de citação.
-
10/09/2021 15:00
Expedição de intimação.
-
10/09/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 02:55
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/08/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/08/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 06:22
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
14/08/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
12/08/2021 20:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/08/2021 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 11:01
Expedição de intimação.
-
09/08/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 11:01
Expedição de citação.
-
09/08/2021 11:01
Expedição de intimação.
-
09/08/2021 10:43
Audiência Interrogatório designada para 08/09/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
03/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2020 10:35
Juntada de termo
-
21/01/2020 09:46
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
20/01/2020 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001903-29.2021.8.05.0277
Antonio Bento Alves Borges
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2021 10:22
Processo nº 0002979-03.2008.8.05.0110
Banco do Brasil SA
Jacineide de Souza Nogueira
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2008 13:49
Processo nº 8000914-28.2021.8.05.0243
Idalino Francisco de Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Angelo Rizzo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2021 11:28
Processo nº 8000001-11.2017.8.05.0203
Jose Domingos Roza
Damiao Salustiano dos Santos
Advogado: Paulo Americo Barreto da Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/01/2017 15:10
Processo nº 8008807-11.2020.8.05.0274
Banco do Brasil S/A
Allex Dantas de Melo
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2023 13:30