TJBA - 8003591-21.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:43
Juntada de Certidão dd2g
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21/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003591-21.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: MANOEL CARLOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguaquara nos autos da ação de cobrança nº 8003591-21.2022.8.05.0138, ajuizada contra Manoel Carlos Santos, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de inércia da parte autora em promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
A parte apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal com advertência específica, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, e pugnou pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa, sem que tenha havido prévia intimação pessoal da parte autora com advertência expressa quanto às consequências da inércia, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC.
III.
Razões de decidir 1.
A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal do autor, com advertência expressa de que a omissão em promover o andamento processual ensejará a extinção do feito. 2.
A ausência dessa intimação pessoal específica viola o princípio da não surpresa e da cooperação, impedindo o reconhecimento do abandono da causa como causa válida de extinção processual. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o abandono é ato pessoal do autor, não se presumindo sua ocorrência sem a observância da intimação pessoal exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC. 4.
No caso dos autos, não há registro de que a parte autora tenha sido pessoalmente intimada com advertência expressa de extinção, razão pela qual se impõe a anulação da sentença.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, exige prévia intimação pessoal do autor, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção. 2.
A ausência de advertência específica na intimação pessoal inviabiliza a extinção do feito por abandono, por afrontar os princípios da cooperação e da não surpresa. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.11.2010; STJ, AgInt no REsp 1.236.020/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.05.2017; TJ-MG, AC 0010575-39.2019.8.13.0592, Rel.
Des.
Maria Inês Souza, j. 21.03.2024; TJ-ES, Apelação Cível 5000528-43.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 25.04.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003591-21.2022.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MANOEL CARLOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03 -
13/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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10/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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02/05/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 11:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 19:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/11/2024 23:59.
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26/03/2025 19:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/11/2024 23:59.
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26/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/11/2024 15:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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14/11/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 11:00
Expedição de citação.
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25/10/2024 10:54
Expedição de citação.
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25/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/11/2024 15:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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18/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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17/01/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 23:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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17/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
21/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 13:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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18/12/2023 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 12:02
Expedição de citação.
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04/12/2023 11:44
Expedição de intimação.
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04/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 13:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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28/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 18:03
Expedição de intimação.
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25/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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17/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/03/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 15:35
Expedição de intimação.
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22/03/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:28
Expedição de intimação.
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22/03/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 15:28
Expedição de citação.
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22/03/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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22/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:13
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:25
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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