TJBA - 8103433-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8103433-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Renata Agrellos Ribeiro Oliveira Advogado: Hortencia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA76074) Interessado: Login Informatica Comercio E Representacao Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8103433-60.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] PARTE AUTORA: INTERESSADO: RENATA AGRELLOS RIBEIRO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HORTENCIA DOS SANTOS RIBEIRO PARTE RÉ: INTERESSADO: LOGIN INFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Vistos, etc.
Renata Agrellos Ribeiro Oliveira propôs a presente ação contra LOGIN INFORMÁTICA COMÉRCIO E REPRESENTACAO LTDA aduzindo os fatos narrados na inicial.
Compulsando os autos se verifica que a parte autora não requereu a gratuidade de justiça, tão pouco recolheu as custas.
Nesse sentido, ela foi intimada para recolher as custas no prazo de 15 dias, conforme despacho de ID 404384439.
Ocorre que, intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, deixou transcorrer o prazo sem recolher as custas.
Sobre o tema, veja o quanto dispõe o art. 290 do CPC/2015: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nestes termos, com base no art. 290, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Proceda-se o Cancelamento da distribuição.
Sem custas.
Intimações necessárias.Arquive-se.
Salvador - BA, 6 de dezembro de 2023 Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
28/02/2024 21:11
Baixa Definitiva
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28/02/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 21:11
Decorrido prazo de RENATA AGRELLOS RIBEIRO OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/02/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 19:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2023 04:51
Decorrido prazo de RENATA AGRELLOS RIBEIRO OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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03/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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17/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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