TJBA - 8163181-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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12/09/2025 08:38
Expedição de intimação.
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02/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 08:40
Juntada de Petição de MP_CIENTE DE DESPACHO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 8163181-86.2024.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: L.
R.
D.
A.
S., CAIO SAMPAIO DE SOUSA EXECUTADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Vistos os autos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA proposto por L.
R.
D.
A.
S., representado por CAIO SAMPAIO DE SOUSA contra PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., ambas qualificadas nos autos.
O exequente, que possui possui diagnóstico com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84, afirma que propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, visando a autorização do tratamento prescrito pela médica assistente com o custeio e pagamento integral e direto para as clínicas multidisciplinares, nos termos do laudo médico apresentando, ação tombada sob nº 8122684-30.2024.8.05.0001.
Aduz que o pedido de tutela de urgência foi deferido, com fixação de multa diária de R$500,00 reais, limitada a R$20.000,00 reais e que, mas que o comando não foi cumprido pela ré. Nesse contexto, sustenta que já decorreram quase 2 (dois) meses - (55 dias) - de descumprimento da determinação judicial e que se faz necessária a adoção de medidas mais adequadas para assegurar a efetivação da tutela deferida.
Assim, requer a conversão da obrigação de fazer em bloqueio nas contas bancárias da empresa executada, para custeio do tratamento, conforme laudo médico e determinação da liminar, no importe de R$675.840,00 (seiscentos e setenta e cinco mil e oitocentos e quarenta mil), nos moldes do orçamento apresentado nos autos principais, correspondente ao custeio anual das terapias, em razão do descumprimento do comando judicial e, subsidiariamente, requer o bloqueio de quantia suficiente ao custeio de 3 (três) meses de terapia.
Não obstante intimada para se manifestar, a ré quedou-se inerte.
Autos conclusos. É o relatório. Da análise dos autos, nota-se que o pedido foi formulado em novembro de 2024, não havendo, depois disso, qualquer atualização do caso pelas partes.
Posto isso, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, informe se a decisão proferida nos autos 8122684-30.2024.8.05.0001 está sendo cumprida pela parte executada, a fim de que este juízo avalie as medidas necessárias ao processo.
Ao cartório, para que efetue o cadastramento do patrono da executada habilitado nos autos principais, Gustavo da Cruz Rodrigues OAB/BA 28.911.
P.
I. SALVADOR,12 de junho de 2025.
PATRÍCIA DIDIR DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
18/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:36
Expedição de intimação.
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12/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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16/03/2025 22:08
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:05
Decorrido prazo de LORENZO RAMOS DE ALMEIDA SAMPAIO em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:05
Decorrido prazo de CAIO SAMPAIO DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:05
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 01:08
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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08/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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