TJBA - 8004447-83.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:03
Baixa Definitiva
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07/11/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU ATO ORDINATÓRIO 8004447-83.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Sheila Santos De Amorim Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo (OAB:BA58070) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Ato Ordinatório: Comarca de Morro do Chapéu Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Clériston Andrade, Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro Morro do Chapéu - Ba, CEP 44.850-000, Fone: (74) 3653 - 2889 E-mail: [email protected] Processo nº: 8004447-83.2022.8.05.0170 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: SHEILA SANTOS DE AMORIM Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, XXVII do Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 06/2016, ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos presentes autos da instância superior, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Morro do Chapéu - BA, 02 de abril de 2024 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Marenilce Maia Bispo Figueredo de Oliveira Técnica Judiciária -
22/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 14:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/04/2024 23:59.
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02/08/2024 11:26
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS DE AMORIM em 25/04/2024 23:59.
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01/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/04/2024 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:07
Juntada de decisão
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02/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004447-83.2022.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Sheila Santos De Amorim Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo (OAB:BA58070-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004447-83.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SHEILA SANTOS DE AMORIM Advogado(s): KAIO FILIPE MACHADO ARAUJO (OAB:BA58070-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Precedentes desta Turma: 0000610-73.2014.8.05.0062; 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos da pretensão de SHEILA SANTOS DE AMORIM em obter prestação jurisdicional para que condene a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que teria solicitado o fornecimento de energia elétrica, todavia a requerente não procedeu com a instalação.
Requereu a declaração de abusividade da parte ré, bem como o ressarcimento a título de danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 51766531), julgou improcedentes os pedidos autorais.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 51766544).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 51766547). É o breve relatório.
Decido.
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258.
Deixe de apreciar as preliminares alegadas pela acionada em razão do resultado do recurso.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental e/ou testemunhal convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição no momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo (ID 51766538) examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo pela inexistência dos danos alegados pela parte autora.
Isto porque não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de demonstrar que a restrição em órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora foi indevida.
Dos autos, alega a parte autora que teria solicitado o fornecimento de energia elétrica, toda via a requerente não procedeu com a instalação.
Requereu a declaração de abusividade da parte ré, bem como o ressarcimento a título de danos morais.
A ré contestou o feito, arguindo, em síntese, a regularidade, conforme documentos acostados em sede de defesa.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo pela inexistência dos danos alegados pela parte autora.
Isto porque não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de demonstrar o defeito no serviço prestado, como alegado pela parte autora, bem como, não há quaisquer provas quanto à suposta conduta ilícita e abusiva da ré, seja por ação ou omissão.
Desta forma, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incube a parte autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la: PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral. (TJSC – AC 2002.006199-4 – Criciúma – 2ª CDCiv. – Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben – J. 02.12.2004).
Vê-se que o entendimento jurisprudencial é neste sentido. incube a parte autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la: PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral. (TJSC – AC 2002.006199-4 – Criciúma – 2ª CDCiv. – Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben – J. 02.12.2004).
Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que não restou comprovada a ocorrência da prática abusiva da ré, nem tampouco, os danos morais alegados, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial”. (Grifou-se).
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
04/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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23/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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18/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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14/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:22
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/08/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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01/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:44
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS DE AMORIM em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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22/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/08/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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01/06/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
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28/12/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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