TJBA - 8000028-43.2016.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:01
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANE PEREIRA FERNANDES - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (AUTOR).
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09/08/2024 15:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000028-43.2016.8.05.0101 Monitória Jurisdição: Igaporã Autor: Cristiane Pereira Fernandes - Me Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Reu: Eduardo Luiz Da Silva Jorge Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: MONITÓRIA n. 8000028-43.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: CRISTIANE PEREIRA FERNANDES - ME Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) REU: EDUARDO LUIZ DA SILVA JORGE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em despacho de ID 423199165 restou consignado, por este juízo, o indeferimento do pleito para pagamento das custas ao final, bem como fora concedido prazo para que a autora fizesse o pagamento parcelado das custas ou ainda demonstrasse a efetiva situação de miserabilidade, da qual sequer trouxe qualquer documento indicativo, até o momento, ao contrário, prefere insistir em argumentos vagos sobre justiça a atender os provimentos judiciais.
Repisa a autora o recolhimento de custas ao final, sem comprovar, no entanto, situação que enseje tal necessidade.
INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final pelas mesmas razões, anteriormente, manifestadas e por outras tais a seguir.
A uma, trata-se de pessoa jurídica, cuja miserabilidade para as custas/despesas não se presume.
A duas, permanece renitente em apresentar os documentos indicados pelo juízo para afirmar sua situação.
A três, não há previsão no CPC (art. 98, §6º) nem em normas do Estado da Bahia que permitam o recolhimento ao final da lide, cuidando-se de criação jurisprudencial à luz do caso concreto (envolvendo beneficiária pessoa natural, ou que demonstrou a situação de crise, ou em ações de divórcio), sem correlação com o caso em apreço (ação monitória para recebimento de dívida decorrente de ações mercantis).
Por fim, por se tratar de espécie de tributo, o seu recolhimento/dispensa/isenção deve ser aferido à luz do ordenamento jurídico, sob pena de achincalhamento da benesse constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88).
Destarte, INTIME-SE, em última oportunidade, a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela mensal e sucessiva referente as custas iniciais (com base no valor atribuído a causa), bem como as custas correlatas as diligências de busca/pesquisa requeridas no id. 405264737, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC) e/ou indeferimento na utilização das ferramentas requestadas, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e façam-se conclusos.
Sirva do presente como mandado para os devidos fins.
P.I.C.
IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
28/02/2024 16:56
Outras Decisões
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09/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:14
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:22
Juntada de devolução de carta precatória
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12/05/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 11:16
Expedição de Ofício.
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01/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 15:12
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 15:07
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 00:49
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE BRITO em 30/06/2021 23:59.
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04/07/2021 12:55
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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17/06/2021 14:40
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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28/02/2019 00:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 11:58
Conclusos para despacho
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19/02/2019 11:58
Conclusos para despacho
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15/02/2019 21:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2019 13:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2019 00:06
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 07:39
Expedição de intimação.
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29/01/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 16:17
Conclusos para despacho
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27/07/2017 16:17
Conclusos para despacho
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27/07/2017 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2017 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2017.
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27/06/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2017 00:02
Publicado Intimação em 10/02/2017.
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04/06/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2017 19:57
Conclusos para despacho
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22/04/2017 19:56
Conclusos para despacho
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19/04/2017 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2017 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2016 13:01
Conclusos para despacho
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21/11/2016 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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