TJBA - 8000725-88.2025.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000725-88.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTERESSADO: VANDA MARIA TEIXEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe.
A parte autora manifestou em petição, que não mais possui interesse no presente pedido, ID. 500681787.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, não houve citação do requerido, ficando a desistência da Ação ao alvedrio da parte autora. É o caso dos autos.
Prescreve o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, que: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, determinando o arquivamento do feito após as cautelas de praxe, dando por extinto o processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o inciso VIII do art. 485 do novo Código de Processo Civil. Sem custas (art. 98 do CPC).
Em atenção à celeridade processual, atribuo força de mandado e ofício à presente sentença.
P.R.I.C.
Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito - 1º Substituto -
25/06/2025 11:28
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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