TJBA - 8000718-19.2020.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8000718-19.2020.8.05.0235 AUTOR: MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança visando o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e indenização por danos morais, alegando que laborou para o Município de São Francisco do Conde por mais de dez anos e que, ao final do vínculo, foi desligada sem o pagamento das verbas a que fazia jus.
Foi determinada a intimação da parte ré para apresentar documentos públicos sob sua guarda, nos seguintes termos: recibos de gozo de férias, TRCT assinado, extratos de pagamento de 1/3 de férias e comprovação de recolhimento do FGTS (ID 384539872).
A parte ré, devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 439015655). É o relatório.
Passo a decidir. O processo encontra-se, portanto, maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Destaco que, diante da inércia do Município em apresentar os documentos requisitados por este juízo e sob sua posse, incide a regra do art. 400 do CPC, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária deixou de contrariar com provas que lhe competia produzir.
A Administração Pública, por sua estrutura, detém os registros funcionais e financeiros de seus contratados e não pode se esquivar do dever de apresentar os documentos essenciais à instrução processual.
Com base nos elementos dos autos, resta verossímil a alegação do autor de que não recebeu as verbas rescisórias devidas, bem como de que não houve recolhimento do FGTS durante o contrato, além de que sofreu danos morais em razão da retenção dolosa de verba de natureza alimentar, como o salário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por Miguel Ferreira dos Santos, para: a) Condenar o Município de São Francisco do Conde ao pagamento das seguintes verbas: Férias proporcionais com acréscimo de 1/3; 13º salário proporcional; Salário retido do último mês laborado; Indenização substitutiva referente ao FGTS não depositado. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza alimentar das verbas retidas e a omissão prolongada da Administração Pública. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
P.R.I.
São Francisco do Conde, Data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 13:07
Expedição de intimação.
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13/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:36
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/05/2023 08:51
Expedição de intimação.
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04/05/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 07:47
Expedição de despacho.
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03/05/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
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09/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 05:53
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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03/11/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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02/11/2021 14:18
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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02/11/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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01/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 14:54
Expedição de despacho.
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26/10/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:32
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:21
Expedição de despacho.
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26/10/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 18/05/2021 23:59.
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14/07/2021 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2021.
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14/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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25/05/2021 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 24/05/2021 23:59.
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30/03/2021 14:34
Expedição de despacho.
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30/03/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 18:31
Conclusos para despacho
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28/09/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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