TJBA - 8003894-44.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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27/01/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 08:51
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 06/12/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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03/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:55
Expedição de Carta.
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 10:54
Recebidos os autos.
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04/09/2024 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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02/09/2024 11:16
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 06/12/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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02/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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31/08/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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27/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2024 23:08
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8003894-44.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Do Carmo Dos Santos Pereira Advogado: Kaique Chagas Falcao (OAB:BA59556) Advogado: Maria Eduarda Martins Dos Santos (OAB:BA57217) Reu: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana Iv - Spe Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8003894-44.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS PEREIRA, em face de TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA, devidamente qualificadas, em cuja petição inicial alega: A autora adquiriu da parte ré fração ideal a que corresponderá unidade autônoma futura, e outras avenças no endereço Estrada Vicinal da Fazenda São João, sn, correspondente ao lote 16, quadra D relativo ao empreendimento loteamento residencial “Vivari Feira de Santana”.
O negócio foi realizado em 16/08/2022 no valor de R$ 64.895,60 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) a ser pago em entrada e mais 179 parcelas mensais.
A autora por vezes atrasou parcelas, mas sempre honrava o débito.
Ocorre que, recentemente possuía parcela em atraso, dirigiu-se até uma unidade da parte ré para quitar a pendência financeira que possuía e foi comunicada pela ré que o contrato havia sofrido distrato e que já havia negociado o seu lote com terceiro.
Ocorre que a autora não fora notificada da sua inadimplência, não constituindo a sua mora, razão pela qual, o distrato foi uma surpresa para a parte autora, uma notória prática abusiva perpetrada pela ré, com o intuito de lucro, visto que o loteamento sofreu valorização (...).
Requer, por tais razões, a concessão de tutela provisória, suspendendo-se os efeitos do distrato.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Concedo à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).
Nesse contexto, demonstradas a hipossuficiência financeira e técnica da autora, como regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ) inverto, neste momento, o ônus da prova em seu favor, incumbindo à parte acionada a comprovação da regularidade do distrato.
Passo à análise da liminar pleiteada.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294).
A primeira será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por sua vez, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Na hipótese dos autos, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, os fatos precisam de maiores esclarecimentos antes de se deliberar acerca da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, além de a autora não instruir a vestibular com documentos que demonstrassem, minimamente, que a ré promoveu o distrato e negociou o imóvel com terceiro, a questão concernente à inadimplência confessada pela adquirente precisa ser esclarecida.
Pelo exposto, ausentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO neste momento a liminar, reservando-me a deliberar sobre a matéria após a inauguração do contraditório, delimitando-se melhor os contornos da demanda com a manifestação da requerida.
Sem prejuízo: Considerando a necessidade de se fomentar os meios de resolução negociada de conflitos, promovendo-se, assim, o desaquecimento da crescente judicialização dos múltiplos conflitos sociais, tem-se como imperativo, consoante normativas preconizadas pelo E.
CNJ - Resoluções n. 125/2010 e 326/2020- a necessidade de ser conferida às partes a possibilidade de utilização dos meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, recebo a inicial, na forma do artigo 334 do CPC e determino o encaminhamento do feito para a realização de audiência de conciliação.
Observe o Cartório que a Audiência de Conciliação e/ou Mediação só não se realizará quando incidente a norma do art. 334, 4º, DO CPC, que prevê: "A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ..." Se o desinteresse na audiência de conciliação for manifestado por autor (es) e ré (us), DE LOGO FICA (M) O (S) RÉU (S) CIENTIFICADOS DE QUE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SERÁ O DO ARTIGO 335, II, E § 1º DO CPC .
Mantendo-se a audiência a ser designada, devem as partes comparecer acompanhadas de seus advogados, devendo o cartório providenciar: a) a citação da parte ré para comparecimento no ato e, no caso de não composição consensual do conflito naquela ocasião, deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335, FICANDO POR ESTE ATO CIENTIFICADO QUE A FLUÊNCIA DO PRAZO SE DARÁ INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, INCLUSIVE NA AUDIÊNCIA, PARA APRESENTAR DEFESA; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, § 2º do CPC; c) a advertência às partes das penalidades previstas no § 8º do art. 334, do CPC.
Obtida a conciliação, façam-nos os autos conclusos para análise e homologação da avença.
Sendo dispensada a composição negociada do conflito e apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, com ou sem manifestação do (a) autor (a), intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.
Após, estando o processo regular, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
28/02/2024 18:04
Expedição de Carta.
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26/02/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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