TJBA - 8000042-02.2020.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:49
Homologada a Transação
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23/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000042-02.2020.8.05.0258 Monitória Jurisdição: Teofilândia Autor: Tania Lima De Sena Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Reu: Ermival Oliveira De Araujo Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: MONITÓRIA n. 8000042-02.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: TANIA LIMA DE SENA Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800) REU: ERMIVAL OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela parte autora contra a parte ré acima identificados, todos qualificados nos autos, visando à obtenção de provimento judicial que satisfizesse o crédito aduzido na exordial.
Na petição inicial, juntou-se a prova escrita e requereu-se a citação da parte devedora.
Feita a citação, não houve pagamento, tendo o requerido confessado o débito e solicitado o benefício do art. 916 do CPC.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que, expedido o mandado monitório, não houve o pagamento ou a interposição de embargos no prazo legal.
Não tendo a parte procedida a alguma das duas opções legais, enseja-se a aplicação do disposto no art. 701, § 2º, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, ensejando o procedimento do cumprimento de sentença.
Salienta-se que o art. 916 do CPC apenas é aplicado à execução de título extrajudicial, o que não é o caso dos autos.
Ainda, conforme dicção legal, cabe ao requerido, ao formular o pedido, já fazer o depósito de 30%, sendo totalmente descabida e protelatória a conduta do requerido de solicitar o benefício e concessão de prazo para fazer os pagamentos parciais. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do requerente (art. 701, § 2º do CPC), no valor indicado na inicial e na planilha que a instrui, que será corrigida desde o ajuizamento.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% do valor atualizado do débito.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, conforme declarações de IR juntadas.
Deve a parte autora, em 15 dias após o trânsito em julgado, requerer a execução/cumprimento de sentença.
Em não o fazendo, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz -
23/02/2024 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2023 13:07
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:19
Decorrido prazo de TANIA LIMA DE SENA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:36
Decorrido prazo de TANIA LIMA DE SENA em 16/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/11/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA LIMA DE SENA - CPF: *51.***.*08-15 (AUTOR).
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10/05/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:33
Juntada de devolução de carta precatória
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14/02/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 12:02
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:00
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MONITÓRIA (40)
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11/01/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 02:00
Decorrido prazo de TANIA LIMA DE SENA em 23/09/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:58
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 23/09/2020 23:59:59.
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28/10/2020 05:23
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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29/09/2020 11:17
Conclusos para despacho
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28/09/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 11:56
Conclusos para despacho
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28/01/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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