TJBA - 8002580-98.2023.8.05.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2025 08:22
Baixa Definitiva
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08/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 17/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002580-98.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): APELADO: RAFAEL FERNANDES PIMENTEL FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, que extinguiu, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a execução fiscal ajuizada contra RAFAEL FERNANDES PIMENTEL FILHO, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente.
Em suas razões recursais ID 79962653, o ente municipal sustenta que a extinção do feito não se justifica, pois não houve nenhuma conduta voluntária que caracterize abandono da demanda.
Afirma que vem adotando providências para impulsionar o feito e que, ainda que se entenda pela ausência de movimentação processual, a extinção não poderia ser decretada sem a prévia intimação pessoal do exequente.
Aduz que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, para a extinção do processo por abandono, é imprescindível que a parte seja previamente intimada pessoalmente para suprir a omissão verificada, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Pontua que "A Lei nº 6.830/1980, que disciplina as Execuções Fiscais, não prevê a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa." Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença extintiva e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem razões de contrariedade ante a ausência de angularização processual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale acentuar que o relator poderá não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015. "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A partir da leitura dos autos, verifico que o recurso não merece ser conhecido, por manifesta ausência de cabimento.
Isso porque o crédito exigido pela Fazenda Pública, à época da distribuição (14.06.2023), correspondia a apenas R$ 787,06, ou seja, quantia inferior a 50 ORTN, na mesma data correspondia a R$1.300,48, fato que atrai a incidência do art. 34, da LEF, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, esclareceu o método de cálculo do valor da ORTN: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (Resp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Resp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)" Em situação idêntica, já me manifestei no mesmo sentido: "APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ART. 34, DA LEF.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF.
Apelo não conhecido.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0813442-26.2016.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 23/07/2020). Na mesma linha de intelecção, vem decidindo a jurisprudência pátria: "Apelação Cível.
Execução Fiscal.
IPTU.
Exercícios de 2013 e 2014.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Abandono.
Ação ajuizada em dezembro de 2018.
Valor inferior a 50 ORTN's.
Crédito tributário no valor de R$ 719,66.
Inadmissibilidade do recurso de apelação.
Recurso Repetitivo nº 1.168.625/MG.
Art. 34 da Lei 6.830/80.
Precedentes deste Tribunal.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00782695820188190021, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 06/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)." "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.Apresentando a execução fiscal valor menor do que 50 ORTNs, para a parte autora recorrer da sentença somente é possível a interposição de embargos infringentes e de embargos de declaração, ambos endereçados ao próprio juiz da causa, na forma do artigo 34, LEF, e Súmula nº 28, TJRS, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.168.625-MG, recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, então vigente.APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*83-10 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 23/07/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020)." Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ausência de cabimento, na forma do art. 34, da LEF. Salvador, 10 de Junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
10/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:35
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABERABA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (APELANTE)
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31/03/2025 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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