TJBA - 8000953-02.2017.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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07/07/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000953-02.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES RECORRENTE: SIMARA GOMES DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ (OAB:BA46716) RECORRIDO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por SIMÁRIA GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, em que se pretende o cumprimento de obrigação de pagar decorrente do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos epígrafe, tendo a Credora apurado o valor de R$ 11.038,69 (onze mil e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de indenização por danos morais devidamente atualizado e corrigido, nos termos das planilhas de cálculos acostada no ID 439041657.
Intimado, o EXECUTADO apresentou a impugnação de ID 440200134, alegando, síntese, haver excesso de execução, diante dos equívocos dos valores apurados aos cálculos que instruem o procedimento.
Reconheceu, como devido, o valor de R$ 8.531,26 (oito mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrativo de débito acostado os autos (ID 440200135). Pede a adequação do pedido exordial ao valor dos cálculos que instruem a defesa.
Intimados para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou a petição de ID 473419554, concordando com os valores apurados pelo Executado, requerendo, de logo, a expedição de alvará judicial em favor do Credor. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Consoante se infere dos autos, os valores perseguidos pela exequente tornaram-se incontroversos, à luz dos cálculos apresentados pelo Ente Público, em sua impugnação, e ausência de impugnação por parte da Credora.
Nesses termos, em homenagem ao princípio da celeridade processual e por se tratar de valor incontroverso, ACOLHO a presente impugnação e HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos de ID 440200135, reconhecendo o débito em execução no importe de R$ 8.531,26 (oito mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), atualizados até abril de 2024.
Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância - artigo 55 da Lei 9.099/95.
No mais, INTIME-SE a Empresa executado, pelo DJE (CPC, art. 513, § 2º, inc.
I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 8.531,26 (oito mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), (CPC, art. 523), sob pena de, não fazendo, incidir na multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º - primeira parte). Decorrido o prazo, com o efetivo pagamento, EXPEÇA-SE a ordem Judicial Eletrônica autorizando o Patrono da parte Autora, Bel.
JOÃO PAULO FALÇÃO FERRAZ, OAB/BA 46.716, a proceder ao levantamento dos valores depositados autos, observando, para tanto, os dados bancários acostado no ID 473419554. Do contrário, abre-se vista dos autos ao Advogado da Credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem-me os autos conclusos para adoção das medidas legais cabíveis. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POÇÕES/BA, 27 de maio de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
18/06/2025 09:47
Expedição de intimação.
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18/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 07:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 13:10
Decorrido prazo de SIMARA GOMES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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20/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 22:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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14/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 23:22
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 11:55
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 21:05
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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05/04/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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05/04/2024 21:05
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
05/04/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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15/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:00
Juntada de decisão
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15/03/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:26
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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29/08/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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08/08/2023 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/09/2020 09:28
Conclusos para despacho
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29/09/2020 09:28
Processo Desarquivado
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29/09/2020 09:27
Juntada de Ofício
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04/07/2020 04:47
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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04/07/2020 04:47
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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04/07/2020 04:47
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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23/06/2020 16:51
Baixa Definitiva
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23/06/2020 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/06/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2020 15:59
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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23/05/2020 15:58
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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23/05/2020 15:58
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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15/05/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 17:46
Declarada incompetência
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24/03/2020 16:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 23:42
Decorrido prazo de SIMARA GOMES DA SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
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13/02/2019 11:57
Conclusos para decisão
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28/09/2018 20:10
Juntada de ata da audiência
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27/09/2018 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2018 16:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2018 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2018 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2018 08:56
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2018 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2018 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2018 11:15
Audiência conciliação designada para 28/09/2018 08:30.
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12/07/2018 11:14
Expedição de intimação.
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12/07/2018 11:13
Juntada de Mandado
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12/07/2018 11:01
Juntada de Carta de ordem
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12/07/2018 10:49
Juntada de Outros documentos
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28/05/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 16:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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