TJBA - 8157955-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157955-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANO DE JESUS LIMOEIRO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, requeridos pela parte autora.
De igual modo, defiro a inversão do ônus da prova (ID 471036828) conforme permissivo do art. 6° VIII, do CDC, e entendimento jurisprudencial aplicável: "APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO.
A inversão do ônus da prova é regra de procedimento e, como tal, deve ser decidida durante a fase instrutória.
Não analisado o requerimento de inversão, configura-se o cerceamento de defesa da parte e a anulação da sentença.
Recurso conhecido.
Preliminar suscitada de ofício para anular a sentença. (TJ-MG - AC: 10687120053347001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2013)".
Destacamos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
DEFERIMENTO.
A inversão do ônus da prova que é regra de procedimento e não de julgamento, deve ser decretada pelo juiz na fase processual anterior àquela destinada à prolação da sentença, para que as partes cientifiquem-se sobre qual delas recairá o ônus probatório.Justifica-se a inversão do ônus da prova, quando evidenciada a relação de consumo nos autos e, por conseguinte, a hipossuficiência da parte requerente, nos moldes da Lei 8.078/90. (TJ-MG 101530504863040021 MG 1.0153.05.048630-4/002(1), Relator: DUARTE DE PAULA, Data de Julgamento: 07/02/2007, Data de Publicação: 10/03/2007)". (Grifo Nossos).
Por fim, determino a intimação das partes para, no prazo preclusivo e comum de cinco dias, informarem sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA) (data da assinatura eletrônica) Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO DE JESUS LIMOEIRO - CPF: *89.***.*98-68 (AUTOR).
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13/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 18:29
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS LIMOEIRO em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 17:03
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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23/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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19/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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