TJBA - 8078534-37.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 22:11
Baixa Definitiva
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08/04/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 22:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:26
Decorrido prazo de GILMARIA SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8078534-37.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilmaria Santos De Almeida Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8078534-37.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigações, Indenização por Dano Moral] Pólo Ativo: AUTOR: GILMARIA SANTOS DE ALMEIDA Pólo Passivo: REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: GILMARIA SANTOS DE ALMEIDA em face de REU: BANCO BRADESCARD S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduziu a parte autora que fora informado que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a apresentar os documentos que comprovem a relação que ensejou a inclusão indevida.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de 25.000,00. (Vinte e cinco mil e reais).
Instruiu a exordial com documento de ID 41250207.
Decisão ID 50391676 que reservou a apreciação da tutela para momento posterior a apresentação do contraditório, bem como concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação de ID 52065473.
No mérito, refutou as alegações do autor.
Juntou documentos de ID 52065546 e 52065560.
Intimada para apresentar manifestação acerca da contestação, a parte autora permaneceu inerte (ID 158027369).
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas a parte ré pleiteou pela designação de audiência instrutória (ID 201901331).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se a pendência acerca da apreciação da tutela requerida na exordial.
Passo a analisá-la.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações, bem como, foram acostados os documentos necessários pela parte ré.
No caso em apreço, verifica-se que além da inscrição supostamente indevida, ora discutida, existem outras anotações.
Dessa forma, a tutela antecipada vindicada pelo autor não irá alcançar sua finalidade, uma vez que seu nome persistirá negativado.
Além disso, a parte autora não demonstrou a realização de reclamação administrativa junto ao réu ou a discussão judicial acerca das demais inscrições, tampouco se vê nos autos notícia de roubo, furto ou perda de documentos pessoais.
Vejamos entendimento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – INDEFERIMENTO.
I.
Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – No caso em apreço, não se vislumbra a presença do periculum in mora para a concessão da medida liminar, tendo em vista a existência de outras inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo nos autos qualquer prova de que a requerente está questionando judicialmente as referidas inscrições. (TJ – MG – AI: 10000160815726001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/11/2016, Câmaras Cíveis/ 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016).
Diante de tais considerações e argumentos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA.
Não há outra questão processual pendente.
No tocante ao pedido de designação de audiência instrutória formulado pelo acionado (ID 193446836, p.13, esclareça-se que, nos termos do inciso III do art. 139 do CPC, cabe ao magistrado o papel de dirigir o processo e obter as provas necessárias à solução do litígio.
Assim, no caso em apreço, resta clarividente que a prova oral requerida é desnecessária e se revela protelatória, uma vez que os elementos coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento, não havendo, portanto, em que se falar em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em razão de suposto débito no valor de fora legítima.
Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
Em que pese o autor alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes, cópia do documento de identificação pessoal e compatibilidade do endereço residencial fornecido nos autos, os quais não foram impugnados.
Ainda, observa-se que no termo de adesão (ID 52065564) está devidamente assinado pelo autor, não sendo objeto de impugnação direta e específica.
Além disso, a ré descortinou os fatos articulados na peça inaugural, uma vez que as telas sistêmicas evidenciam as compras realizadas e inadimplidas (ID 52065546).
Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito.
Além do que, existem outras inclusões do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito por credores diversos (ID 41250207).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB -
27/02/2024 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 21:46
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
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28/08/2022 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2020 16:30 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/06/2022 02:31
Decorrido prazo de GILMARIA SANTOS DE ALMEIDA em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 06:25
Decorrido prazo de GILMARIA SANTOS DE ALMEIDA em 10/06/2021 23:59.
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22/05/2021 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
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22/05/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 03:06
Decorrido prazo de GILMARIA SANTOS DE ALMEIDA em 04/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 03:05
Decorrido prazo de GILMARIA SANTOS DE ALMEIDA em 04/05/2020 23:59:59.
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18/01/2021 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2020.
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18/01/2021 10:24
Publicado Decisão em 08/04/2020.
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14/04/2020 09:51
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2020 15:30
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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06/04/2020 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 19:54
Audiência conciliação designada para 16/09/2020 16:30.
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06/04/2020 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 19:05
Conclusos para despacho
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29/11/2019 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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