TJBA - 8000586-60.2020.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA BATISTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:46
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA BATISTA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:15
Decorrido prazo de LEONARDO REBOUCAS DOURADO LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000586-60.2020.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU IMPETRANTE: PEDRO OLIVEIRA BATISTA Advogado(s): MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEÃO (OAB:BA20036) IMPETRADO: LEONARDO REBOUCAS DOURADO LIMA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO OLIVEIRA BATISTA contra ato supostamente ilegal praticado por LEONARDO REBOUCAS DOURADO LIMA.
A parte impetrante manifestou-se nos autos (ID 420078729) informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo seu arquivamento definitivo, visto não existir mais direito a ser discutido perante este juízo. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso dos autos, verifico que a parte impetrante manifestou expressamente sua desistência, não subsistindo razões para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
18/06/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:49
Expedição de sentença.
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18/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:49
Expedição de sentença.
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25/10/2024 16:26
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/12/2020 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO REBOUCAS DOURADO LIMA em 13/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 11:50
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA BATISTA em 24/08/2020 23:59:59.
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02/09/2020 10:44
Conclusos para decisão
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02/09/2020 10:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/08/2020 05:07
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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12/08/2020 11:14
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2020 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2020 14:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/08/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 16:42
Conclusos para decisão
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04/08/2020 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 18:53
Conclusos para decisão
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19/06/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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