TJBA - 8000868-58.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000868-58.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: CLODOALDO RODRIGUES ALVES Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ registrado(a) civilmente como CLARA SUELE JESUS DA CRUZ (OAB:BA43869) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Clodoaldo Rodrigues Alves em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor alega a retenção indevida de valores de sua conta bancária, especificamente de seu saldo de FGTS.
O autor sustenta que havia firmado um acordo com o banco para quitação de uma dívida no valor de R$ 617,80, com vencimento em 16/05/2024.
Contudo, ao receber um crédito em sua conta referente ao FGTS, o banco reteve a quantia integral de R$ 5.163,74, sem sua autorização e sem qualquer comunicação prévia.
Diante disso, requer: Devolução do valor debitado indevidamente.
Indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, argumentando que o desconto foi legítimo, pois o valor foi utilizado para quitar dívidas preexistentes do autor.
Alega ainda que não houve falha na prestação do serviço, tratando-se de mera política interna bancária de recuperação de crédito.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, a parte ré não compareceu. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, tendo em vista que esta não compareceu a audiência de conciliação. 2.1.
Da Retenção Indevida de Valores A relação entre as partes se insere na normativa do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o banco fornecedor de serviços e o autor consumidor.
O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço.
No caso concreto, o réu reteve valores do FGTS do autor, sem apresentar prova de que tal desconto estava expressamente autorizado por ele.
A retenção automática de valores creditados na conta do consumidor, sem consentimento, configura prática abusiva, pois impede o titular da conta de dispor livremente dos seus recursos financeiros.
A 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia já firmou entendimento sobre a ilegalidade da retenção automática de verbas de natureza alimentar, conforme jurisprudência aplicável ao caso: TJ-BA - Recurso Inominado: 8000171-04.2020.8.05.0065 Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA SEXTA TURMA RECURSAL DO TJBA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.
VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE ABONO SALARIAL (PASEP).
NATUREZA DE VERBA SALARIAL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
QUANTUM MANTIDO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Além disso, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforça a natureza alimentar dos valores depositados no FGTS, vedando sua apropriação para quitação de débitos bancários: TRF-3 - Apelação Cível: 5000007-50.2017.4.03.6123 SP Relatora: Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR Data de Julgamento: 07/01/2020 1ª Turma EMENTA PROCESSO CIVIL.
CEF.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APROPRIAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
I.
No presente caso, a Caixa Econômica Federal - CEF se apropriou dos valores depositados na conta vinculada do autor ao FGTS com o intuito de quitar dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
II.
Com efeito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que os valores referentes ao FGTS, não obstante possuam natureza indenizatória pelo tempo de serviço, também estão providos de caráter alimentar.
III.
Assim sendo, em virtude do disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, tais verbas estão revestidas pelo instituto da impenhorabilidade em face de sua natureza alimentar.
IV.
Nessa esteira, a cobrança da dívida oriunda de contrato de empréstimo deve ser efetuada através dos meios legais adequados, sendo indevida a arbitrária apropriação de verbas alimentares pela CEF.
V.
In casu, as circunstâncias narradas nos autos denotam que a parte autora sofreu aflição e intranquilidade em face da apropriação indevida dos valores depositados em sua conta do FGTS, o que enseja indenização por danos morais.
VI.
Apelação da CEF improvida.
Apelação da parte autora provida.
Portanto, resta configurada a ilegalidade da retenção, sendo o réu responsável pela devolução do montante descontado.
Entretanto, considerando que não há indícios de má-fé por parte do banco, a devolução do valor deve ocorrer na forma simples, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.2.
Do Dano Moral A conduta do réu ultrapassou o mero aborrecimento, pois privou o autor do acesso a um valor de natureza alimentar, causando-lhe transtornos financeiros.
A necessidade de recorrer ao Judiciário para reaver valores essenciais à sua subsistência configura dano moral indenizável, uma vez que viola princípios como a dignidade da pessoa humana e a proteção ao consumidor.
Diante do exposto, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Clodoaldo Rodrigues Alves, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para: Condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 5.163,74 (cinco mil cento e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
10/06/2025 20:21
Expedição de intimação.
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10/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:21
Homologada a Transação
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10/06/2025 13:43
Desentranhado o documento
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10/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:02
Decorrido prazo de CLODOALDO RODRIGUES ALVES em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/03/2025 09:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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23/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:57
Expedição de intimação.
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05/03/2025 17:13
Expedição de citação.
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05/03/2025 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/11/2024 17:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/11/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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14/11/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:06
Expedição de citação.
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17/10/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/11/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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17/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 20:10
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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29/09/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 11:35
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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