TJBA - 8006415-97.2024.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
02/07/2025 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006415-97.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Autor (a): TAINA AMORIM GOIS Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TAINA AMORIM GOIS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, consoante art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Pleiteia a parte autora o pagamento de auxílio-moradia, previsto na Lei n. 6.932/1991, sob a alegação de que cursa residência médica em Pediatria no Hospital Estadual da Criança, que se localiza em outro município (Feira de Santana).
O réu, em contrapartida, alega que não há previsão legal para a concessão de auxílio-moradia para médicos residentes, eis que a norma depende ainda de regulamentação, além de que tal responsabilidade é da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica.
Segundo a Lei n. 6.932/1991: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias § 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões.
II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever de oferecer moradia ao médico residente, como é a hipótese dos autos.
E o fato de o acionado não haver regulamentado a moradia do médico residente não o exime do dever de cumprir o disposto na lei, uma vez que não se trata de norma de eficácia limitada ou contida, e, sim, de resguardo de aplicação a regulamento interno, não sendo razoável que os médicos-residentes sejam prejudicados pela inércia do Poder Público, devendo se converter em pecúnia o descumprimento da oferta de moradia, conforme entendimento já esposado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título decompensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1375182/RS, rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/5/2017). (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/ MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que a instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3.
Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4 Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015). E a autora comprova, através da prova documental juntada nos ID 448279173 e 448279174, que realiza residência médica, através da Sesab - Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, sendo fato incontroverso que o acionado não promoveu a moradia da autora, uma vez que confessado por ele próprio que não o fez por falta de regulamento, fazendo ela jus à conversão em pecúnia, no porcentual de 30% do valor da bolsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.[...] 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. ( REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL . 1.
Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077- 63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2.
A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012 . 3.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido (( REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4.
Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa- se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6.
Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente.(RECURSO CÍVEL 5036189- 16.2019.4.04.7100, ANDREI PITTEN VELLOSO, TRF4 - QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, 08/05/2020.) Assim, a obrigação do Estado deve ser convertida em indenização de 30% (trinta por cento) da bolsa, a ser paga retroativamente à data do término do programa de residência.
Por fim, cabe ressaltar que, no presente caso, não há ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera privativa do Poder Executivo, com afronta ao princípio da Separação do Poderes, visto que a indenização pleiteada possui amparo legal em legislação federal, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado.
E no que concerne aos juros de mora e correção monetária, impende alguns esclarecimentos.
Os juros de mora devem passar a fluir da citação, consoante promana o art. 405 do Código Civil.
E a correção monetária a partir de quando passou a ser devida a verba, no caso, data do primeiro pagamento da bolsa de residência médica. Por fim, vale mencionar, por oportuno, que entrou em vigor mudança legislativa, através do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que passou a estabelecer: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que entrou em vigor em data de 08 de dezembro de 2021. DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. CONFIRMO a tutela de urgência outrora deferida e CONDENO definitivamente o réu à obrigação de pagar mensalmente à autora o valor equivalente a 30% da bolsa mensal (a título de auxílio-residência); 2. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento em favor da autora, a título de indenização, do valor equivalente a 30% da bolsa referente aos meses de abril e maio de 2024, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês (para cada parcela), até dezembro de 2021, com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de dezembro de 2021, ambos até o dia do pagamento.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995.
Após certificado com o trânsito em julgado e, se for o caso, execução, arquivem-se os presentes autos.
ALTERE-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". Publique-se.
Intimem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 7 de março de 2025.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
10/06/2025 20:32
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 20:32
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
-
10/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 20:28
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
-
10/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 20:27
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 20:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2025 20:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:58
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 09:20
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
17/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
17/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
17/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:46
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000595-87.2024.8.05.0200
Sicoob Credicom Cooperativa de Economia ...
Neiva Fernanda de Araujo Costa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2024 07:57
Processo nº 0029614-14.2008.8.05.0080
Edson de Oliveira Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Deolindo Jose de Freitas Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 09:36
Processo nº 8000606-88.2019.8.05.0072
Augusto Cezar Rosa Santos
Latam Air Lines Brasil
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2019 16:04
Processo nº 8002390-30.2019.8.05.0063
Taise de Oliveira Rodrigues
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2019 09:14
Processo nº 8030021-28.2025.8.05.0001
Nizete Barreto Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 15:37