TJBA - 8000843-58.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:49
Baixa Definitiva
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20/06/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 07:47
Expedição de intimação.
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20/06/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2024 18:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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21/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:32
Expedição de intimação.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000843-58.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Joana Souza De Matos Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Panamericana De Seguros S A Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000843-58.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOANA SOUZA DE MATOS Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), NILSON CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) REU: PANAMERICANA DE SEGUROS S A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por JOANA SOUZA DE MATOS contra TOO SEGUROS S.A, na qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e concessão da tutela de urgência.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que o pedido de indenização por danos morais está limitado ao valor da causa.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A(s) questão(ões) controversa(s) do processo cinge(m)-se à verificação da existência e validade de vínculo contratual entre as partes, que legitime as cobranças efetuadas, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Isso porque a parte autora alega que tem sido cobrada indevidamente, com descontos não autorizados em sua conta corrente.
Da existência de contrato Em primeiro lugar, no que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
Isso porque a parte apresentou indícios suficientes de que não realizou nenhuma contratação junto à parte requerida.
De outra banda, todavia, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte requerida juntou aos autos contestação rebatendo a narrativa autoral, todavia, não coligiu nenhum contrato supostamente firmado com a parte autora ou outros documentos para eventualmente legitimar as cobranças efetuadas.
Assim, verifico que o(a) demandante não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, haja vista que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não se pode presumir que a mera disponibilização indevida do serviço tenha o condão de obrigar o consumidor a assumir a prestação dele decorrente, se não a aceitou previamente.
Entender o contrário significaria subverter a lógica do ordenamento consumerista do país, impondo àqueles mais vulneráveis o ônus de se desvencilhar de verdadeiras armadilhas criadas pelo fornecedor.
Nesse sentido, não havendo prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de débito, nos termos pleiteados na inicial.
Vencida essa questão, passa-se à análise dos requisitos para responsabilização civil.
Da responsabilidade civil Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, é necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos no que se refere ao dano material informado, atestando a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que tal cobrança viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas dessa natureza.
Nesse sentido, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacificado recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no bojo do processo EAREsp 676.608/RS, é de que, para fins de devolução em dobro, não se exige demonstração inequívoca da existência de má-fé do fornecedor, bastando prova de que a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro. É o caso dos autos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, compreendo que procede a pretensão autoral, haja vista a existência de conduta, prejuízo e nexo causal, devendo a parte requerida devolver, em dobro.
Dano moral No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, revejo meu posicionamento para adotar o entendimento sedimentado na Egrégia 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
O BANCO ACIONADO JUNTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO (ID24766498).
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, RecInoCiv 8000295-22.2019.8.05.0194, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, p. 24/02/2022).
O dano moral, portanto, nesse contexto, não pode ser desconsiderado e, nesse ponto, uma importante reflexão deve ser feita.
Em verdade, a evolução do nosso Direito descortina um novo horizonte: o da função social da responsabilidade civil.
Com efeito, além do escopo compensatório, a indenização deve ter também uma finalidade pedagógica.
Nesse contexto, a reparação não poderá ultrapassar um parâmetro razoável, que, sem significar enriquecimento sem causa, atenda à dupla função compensatória e pedagógica, que a moderna Teoria da Responsabilidade Civil, nos dias de hoje, lhe confere, com reflexos na própria jurisprudência (REsp 965500/ES, REsp 860705/DF) e na doutrina contemporâneas.
Tal valor, como dito, diante da dimensão do fato, não poderá subverter o razoável, sob pena de a relevante funcionalização constitucional da responsabilidade civil converter-se em instrumento de injusto locupletamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar inexistente o contrato de seguro Too Seguros S.A; condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), já incluída a dobra legal, devendo os valores serem atualizados segundo o IPCA desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento, (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da citação.
Condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00, corrigido desde o arbitramento e juros da citação.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Sem custas e honorários.
João Dourado/BA, data de registro no sistema.
Eleazar Lopes Batista Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
28/02/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 13:16
Juntada de carta via ar digital
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27/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/01/2024 20:23
Decorrido prazo de JOANA SOUZA DE MATOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:23
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 24/01/2024 23:59.
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09/12/2023 03:12
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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09/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 07:34
Expedição de citação.
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04/12/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 07:34
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:49
Expedição de citação.
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29/11/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:43
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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16/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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28/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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19/06/2023 06:25
Expedição de citação.
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19/06/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 06:23
Expedição de citação.
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19/06/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 06:17
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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04/06/2023 06:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 12:54
Expedição de intimação.
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29/05/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:47
Expedição de Carta.
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25/05/2023 13:16
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 11:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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