TJBA - 8007920-77.2025.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:34
Expedição de citação.
-
02/09/2025 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007920-77.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA47993) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Sem custas, conforme estabelece o artigo 54 da Lei 9.099/95.
Após apreciação do pedido de Tutela de Urgência formulada pelo requerente para fins de majoração da percentagem do adicional de insalubridade pago à parte autora, verifica-se de que se trata de pedido de natureza pecuniária e satisfativa, o que impossibilita a reversibilidade da medida em caso de improcedência de mérito ao final da presente Ação, razões pelas quais, ausentes os requisitos de lei, INDEFIRO o pedido liminar em desfavor do ente público.
Cite-se e intime-se o representante legal do Estado da Bahia para contestação aos termos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, no devido prazo de lei, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 9 de junho de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
13/06/2025 13:23
Expedição de citação.
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13/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2025 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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