TJBA - 8003698-97.2020.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/08/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 08:54
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:47
Baixa Definitiva
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30/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de METALBASA METALURGICA DA BAHIA SA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LOG RENT COMERCIO E HOLDING LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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14/07/2024 08:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LOG RENT COMERCIO E HOLDING LTDA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 16:43
Distribuído por dependência
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 8003698-97.2020.8.05.0150 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Log Rent Comercio E Holding Ltda Advogado: Rene Silva Da Costa (OAB:BA52470-A) Advogado: Lucivaldo Amorim Pereira (OAB:BA35051-A) Agravante: Metalbasa Metalurgica Da Bahia Sa Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003698-97.2020.8.05.0150.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: METALBASA METALURGICA DA BAHIA SA Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A) AGRAVADA: LOG RENT COMERCIO E HOLDING LTDA Advogado(s): RENE SILVA DA COSTA (OAB:BA52470-A), LUCIVALDO AMORIM PEREIRA (OAB:BA35051-A) DESPACHO Na conformidade do § 2º, do art. 1.021, do CPC, intime-se a empresa agravada para resposta ao presente agravo interno, querendo, em 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo aludido, retornem-me conclusos os autos.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 8003698-97.2020.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Log Rent Comercio E Holding Ltda Advogado: Rene Silva Da Costa (OAB:BA52470-A) Advogado: Lucivaldo Amorim Pereira (OAB:BA35051-A) Apelante: Metalbasa Metalurgica Da Bahia Sa Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003698-97.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: METALBASA METALÚRGICA DA BAHIA S/A Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A) APELADO: LOG RENT COMÉRCIO E HOLDING LTDA Advogado(s): RENE SILVA DA COSTA (OAB:BA52470-A), LUCIVALDO AMORIM PEREIRA (OAB:BA35051-A) DESPACHO A recorrente, Metalbasa Metalúrgica da Bahia S/A, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, sendo proferido despacho de ID 57377369, no sentido de que promovesse a devida comprovação da hipossuficiência, porque não demonstrou, documentalmente, a sua real situação de escassez de recursos financeiros.
Ocorre que a apelante deixou de atender ao comando judicial, juntando, apenas, três balancetes patrimoniais, IDs 58137508/58137510, sendo evidente a ausência de provas hábeis a demonstrar o comprometimento da sua renda, inclusive porque, conforme os referidos documentos anexados, o total de ativo circulante e o patrimônio líquido representam grande monta.
Assim, no presente caso, inexistem provas e/ou esclarecimentos capazes de proporcionar ao juízo a análise da verdadeira condição financeira relativa à recorrente, inclusive informações mais detalhadas, não sendo possível, com isto, conceder-lhe a benesse ora requerida.
Portanto, fica indeferido o pedido para litigar sob o pálio da justiça gratuita, devendo as custas processuais serem pagas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Imprima-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 8003698-97.2020.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Log Rent Comercio E Holding Ltda Advogado: Rene Silva Da Costa (OAB:BA52470-A) Advogado: Lucivaldo Amorim Pereira (OAB:BA35051-A) Apelante: Metalbasa Metalurgica Da Bahia Sa Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003698-97.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: METALBASA METALÚRGICA DA BAHIA S/A Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS (OAB:BA22386-A) APELADO: PACKLINE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA Advogado(s): RENE SILVA DA COSTA (OAB:BA52470-A), LUCIVALDO AMORIM PEREIRA (OAB:BA35051-A) DESPACHO A apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que para o deferimento da benesse à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve estar demonstrada a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n. 481, do STJ.
Assim, determino a intimação da recorrente para que comprove o preenchimento dos pressupostos do requerimento de gratuidade da justiça, em especial com documentos comprobatórios da necessidade alegada, dotados de dados objetivos e claros a respeito, tais como declarações oficiais de renda, balanços e extratos bancários, devidamente atualizados, podendo, ainda, optar pelo recolhimento do preparo, se assim entender.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Observado o acima determinado, retornem-me com brevidade.
Dê-se a este despacho efeito de mandado/ofício, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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