TJBA - 8000829-78.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:07
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000829-78.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FELIPE TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) CERTIDÃO Certifico e dou fé que: Partes devidamente intimadas acerca da sentença Id. 471551471.
Parte apelante apresentou recurso de apelação no Id. 503448781.
Posteriormente parte recorrida apresentou Contrarrazões sob o Id. 506188043.
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Turma Recursal/Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. São Desidério/BA, documento datado e assinado digitalmente. -
25/06/2025 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/06/2025 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 21:13
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:20
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
24/06/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000829-78.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FELIPE TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença prolatada ao ID. 450593526.
Alega o embargante que: "Em contestação, a parte embargante apontou a regularidade do negócio jurídico celebrado, requerendo a improcedência da ação, contudo, como pedido subsidiário, requereu que fosse determinado, em sentença, que existisse a compensação dos valores depositados na conta de titularidade da parte autora/embargada com os valores que o Banco tivesse, eventualmente, que pagar.
Entretanto, como se verifica da sentença, o juízo foi omisso nesse ponto, pois não apreciou na fundamentação tal requerimento da parte embargante, nem determinou, no dispositivo, tal possibilidade." É o relatório. DECIDO Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade.
Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível.
Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito.
Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos.
No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
No caso dos autos, verifica-se que, embora a parte ré tenha pleiteado a compensação do valor supostamente depositado em conta da parte autora, nota-se da análise dos autos que não há nenhum documento que demonstre o referido depósito, tendo a parte ré juntado aos autos apenas o contrato que fora anulado por este juízo e os documentos pessoais da parte autora. Assim, embora seja entendimento deste juízo que, nos casos análogos, há o dever de compensação com o valor depositado, neste caso inexiste prova de depósito, de modo que é incabível o acolhimento do pedido da parte embargante.
Nesse sentido, conheço dos embargos em razão da evidente omissão deste juízo quanto à análise do referido pedido, mas julgo-os improcedentes em virtude da ausência de prova do depósito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a essa sentença força de mandado/oficio/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
13/06/2025 13:25
Expedição de ato ordinatório.
-
13/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:24
Expedição de sentença.
-
13/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 07:49
Expedição de sentença.
-
15/05/2025 07:48
Expedição de petição.
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:36
Expedição de sentença.
-
30/04/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2024 14:04
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
14/08/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
07/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 12:54
Expedição de sentença.
-
29/07/2024 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2023 04:56
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 05:16
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
12/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
31/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2022 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:40
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
28/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
-
23/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 22:19
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
05/08/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 09:18
Expedição de citação.
-
03/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2022 13:48
Expedição de citação.
-
29/07/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 00:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2021 17:27
Publicado Sentença em 22/06/2021.
-
25/06/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 14:39
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015992-73.2025.8.05.0000
Yago Rogerio do Sacramento Leal
Juiz de Direito da 7 Vara Criminal da Co...
Advogado: Caroline Siqueira Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2025 15:06
Processo nº 8000829-78.2021.8.05.0231
Felipe Teixeira de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 16:54
Processo nº 8008434-09.2022.8.05.0274
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Andressa Silva Pereira
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 17:32
Processo nº 8006207-41.2025.8.05.0274
Antonio Campos Souza
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Rayana Karina Rocha Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 15:45
Processo nº 0542500-16.2017.8.05.0001
Olivia Maria de Araujo Pimentel
Esdras de Araujo Pimentel
Advogado: Olivia Maria de Araujo Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2017 08:53