TJBA - 8000313-87.2023.8.05.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:57
Não conhecido o recurso de THAILLA THAISE DA SILVA ARAUJO - CPF: *18.***.*20-92 (APELANTE)
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29/07/2025 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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21/07/2025 21:31
Decorrido prazo de THAILLA THAISE DA SILVA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:03
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-87.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: THAILLA THAISE DA SILVA ARAUJO Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400-A), RAFAELA OLIVEIRA COITE (OAB:BA66258-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DESPACHO Trata-se de apelação interposta por THAILLA THAISE DA SILVA ARAÚJO contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução apresentados pela recorrente, que não litiga amparada pela gratuidade (conforme decisão interlocutória de indeferimento) nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por THAILLA THAISE DA SILVA ARAÚJO, determinando o prosseguimento da execução nos termos do processo principal.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (Id 479861726 dos autos de origem) Compulsados os autos, com o fim de aferição de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a recorrente interpôs o recurso, sem comprovação do preparo recursal, no ato da interposição, na forma exigida no art. 1007 do CPC.
Também não se vislumbra renovação de requerimento de gratuidade judiciária nesta instância.
Ante o exposto, determino a intimação da recorrente para o devido recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma do § 4º do artigo 1.007 do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 05:33
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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