TJBA - 8001314-41.2025.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8001314-41.2025.8.05.0004 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação à contestação, em réplica, inclusive quanto a eventuais preliminares arguidas e documentos juntados, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso tenha sido formulada reconvenção com a contestação ou dentro do respectivo prazo, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar resposta à reconvenção. Alagoinhas, 22 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente) EDNILZA TORQUATO VIEIRA SANTOS Técnica Judiciária -
22/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001314-41.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB:SP228252) REU: EGIDIA MARIA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar, movida por PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, contra EGIDIA MARIA DE JESUS, qualificadas nos autos, qualificadas nos autos. Em Decisão de ID 488955057, foi indeferida o pedido liminar, considerando que o autor deixou de comprovar o depósito judicial do valor da indenização apurado conforme laudo de avaliação. Em petição de ID 493516525, a autora efetuou o depósito prévio (IDs 493516535 e 493516536), reiterando o pedido liminar. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando o recolhimento do depósito prévio e o quanto disposto no ID 493925335, reconsidero a decisão anterior. Pede-se a medida liminar de imissão provisória na posse da área descrita na inicial, sugerindo a autora, desde logo, o valor da indenização segundo avaliação procedida por perito nomeado pela autora. Prevê o Decreto-Lei 3.365/41, art. 40, que o expropriante poderá constituir servidões na forma desta Lei, de modo que a constituição de servidão administrativa será regida pelas mesmas normas que disciplinam a desapropriação. A desapropriação constitui uma forma de intervenção na propriedade privada, mediante ato imperativo do Estado, conforme estabelece o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Por sua vez, a constituição de servidão administrativa limita o uso pleno do imóvel, sendo devida indenização proporcional ao real prejuízo. Conforme prevê o Decreto 35.851, de 1954, art. 2º, § 2º: "A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.". O Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, exige apenas dois requisitos para a imissão provisória, quais sejam: a declaração de urgência e o depósito do valor apurado, consoante a legislação em vigor, in verbis: "Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;" No caso dos autos, a urgência foi alegada na própria inicial e, neste caso, entende-se que não transcorreu o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 15, § 2º, do Decreto 3.365/41, pois o início da contagem será a propositura da ação, que ocorreu em 28 de fevereiro de 2025. A indenização foi arbitrada na quantia de R$ R$ 6.199,05, por ora e para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, segundo avaliação procedida por perito nomeado pela autora, não se vislumbrando desproporcionalidade. O depósito prévio foi devidamente realizado (IDs 493516535 e 493516536). Dessa forma, alegada a urgência, realizado o depósito do valor ofertado, e havendo declaração de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 15.477, de 17 de setembro de 2024, atendidos estão os requisitos legais, impondo-se o acolhimento do pleito de imissão provisória na posse. Ressalva-se que o levantamento do valor fica condicionado à comprovação da propriedade e publicação de editais, na forma do art. 34 do Decreto-Lei que rege a matéria, dispensando-se a quitação fiscal por não haver transferência de propriedade. Pelo exposto, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, DEFIRO a imissão provisória na posse da faixa de terra descrita no ID 479613119, independentemente de citação do requerido; Expeça-se o mandado de imissão provisória na posse, com a observância de que a autora não poderá modificar a situação do bem até que seja realizada a avaliação; Deixo de determinar a expedição de mandado para registro da servidão administrativa no Cartório competente (art. 1.378 do CC), tendo em vista que não há comprovação do registro do imóvel nos autos. Nos termos do art. 14 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a nomeação de perito já no despacho inicial, desde logo NOMEIO como perito judicial para a avaliação definitiva do bem o Engenheiro Adson de Santana Gomes, CPF: *85.***.*78-00, especialidade: engenharia de avaliação e perícias e patologia das estruturas, registro profissional CREA/BA 52925, a fim de que proceda exaustiva avaliação do bem em lide, para ao final apontar o valor de mercado que se possa atribuir ao bem em lide, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), apresentando o laudo em 60 (sessenta) dias, após sua intimação. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 10 (dez) dias. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, se manifestem sobre a nomeação do perito e sua especialização para o ato; Não havendo impugnações, oficie-se ao perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários, intimando-se as partes para que se manifestem sobre sua aceitação, em 5 dias. A autora deverá depositar esse valor no prazo de 10 (dez) dias após a aceitação do valor dos honorários. Nos termos dos arts. 16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Feita a citação, o processo tomará o rito comum (art. 19). Havendo concordância quanto ao preço, o juiz homologará por sentença no despacho saneador (art. 22). O levantamento do preço será deferido mediante prova da propriedade e publicação de editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, dispensando-se a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, tendo em vista que não haverá transferência de propriedade. Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
11/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/03/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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