TJBA - 0069859-08.2011.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0069859-08.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Acidente Aéreo] Autor: LUIZ ANTONIO BARBOSA REIS Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora e a parte Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.506520761. Salvador, 26 de junho de 2025. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0069859-08.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO BARBOSA REIS Advogado(s): LUIDE DE MOURA REIS (OAB:BA43819), LAYSA BARRETO DE ARAUJO (OAB:BA43884) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) DECISÃO Vistos Considerando a substancial divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (ID 466523051 - impugnação e ID 479893197 - manifestação do exequente), especialmente quanto à forma de incidência dos encargos legais previstos na Resolução ANEEL nº 223/2003, bem como à base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo necessária a realização de perícia contábil judicial, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil.
A medida justifica-se diante da discrepância numérica superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a qual revela a existência de controvérsia relevante quanto à quantificação do título executivo judicial, exarado na sentença de mérito (ID 121209373).
Além disso, a produção da prova pericial visa assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, evitando futura alegação de cerceamento, sobretudo diante da complexidade do cálculo envolvendo incidência não cumulativa de encargos em faixas temporais distintas.
Posto isso, de ofício: 1.
NOMEIO, para o encargo de perita judicial, a contabilista AÇUCENA CARDOSO DOS SANTOS, registrada no CRC/BA sob nº 045812/O-0, regularmente cadastrada no sistema de perícias deste Egrégio Tribunal. 2.
INTIME-SE a Sra.
Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §1º, inciso I, do CPC. 3.
FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem adiantados pelas partes em partes iguais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova requerida (art. 95, §2º, CPC). 4.
INTIMEM-SE as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.
Decorridos os prazos anteriores, intime-se a perita para início dos trabalhos periciais, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.
A perícia deverá abranger, entre outros, os seguintes pontos: a) Apurar o valor atualizado da obrigação segundo os critérios fixados na sentença de mérito (ID 121209373), com base no art. 11, §§2º, 3º e 6º da Resolução ANEEL nº 223/2003; b) Aplicar os parâmetros jurisprudenciais fixados no REsp 1.801.701/RJ, com separação temporal entre correção monetária, juros compensatórios, juros moratórios e multa; c) Verificar se há capitalização indevida de encargos (anatocismo) nos cálculos apresentados pelo exequente; d) Determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios de 15% fixados na sentença (ID 121209373) e dos 15% majorados pelo STJ, observando-se o limite do art. 85, §11, do CPC.
IC SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de junho de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar - 
                                            
23/07/2021 14:16
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/11/2018 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Publicação
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17/09/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/08/2018 00:00
Expedição de documento
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19/07/2018 00:00
Publicação
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16/07/2018 00:00
Mero expediente
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02/07/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Publicação
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21/06/2018 00:00
Procedência
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18/05/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Publicação
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06/07/2017 00:00
Petição
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30/05/2016 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Petição
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23/05/2014 00:00
Petição
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27/08/2013 00:00
Petição
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27/08/2013 00:00
Petição
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29/07/2013 00:00
Publicação
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12/07/2013 00:00
Recebimento
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10/07/2013 00:00
Mero expediente
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06/06/2013 00:00
Petição
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06/06/2013 00:00
Petição
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15/02/2013 00:00
Mandado
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14/02/2013 00:00
Publicação
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25/09/2012 00:00
Recebimento
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24/09/2012 00:00
Mero expediente
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05/09/2012 00:00
Petição
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12/07/2012 00:00
Publicação
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15/05/2012 00:00
Recebimento
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14/05/2012 00:00
Mero expediente
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11/05/2012 00:00
Petição
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24/02/2012 00:00
Mandado
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12/09/2011 13:09
Ato ordinatório
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28/07/2011 10:48
Mero expediente
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22/07/2011 11:51
Conclusão
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21/07/2011 15:40
Recebimento
 - 
                                            
20/07/2011 08:54
Remessa
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15/07/2011 11:11
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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