TJBA - 8006867-58.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:27
Decorrido prazo de ELIETE PEDREIRA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/07/2025 23:59.
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21/06/2025 17:26
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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21/06/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006867-58.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ELIETE PEDREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JESSYCA MARIA CORDEIRO BERBERT registrado(a) civilmente como JESSYCA MARIA CORDEIRO BERBERT (OAB:BA59229) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da demanda (id. 404470984).
A ré, por sua vez, foi intimada para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, conforme (id. 424758278).
Em manifesto, ela não concordou com a desistência. (id. 431893403).
Contudo, como se observa os prazos processuais, tem-se que a manifestação é intempestiva e, portanto, preclusa.
Desta forma, torna-se válida a homologação.
Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (Processo REsp 1036070 / SP.
RECURSO ESPECIAL 2008/0046356-0).
Ademais, a discordância do réu, para impedir a homologação da desistência, deve ser fundamentada em motivo razoável, não bastando a simples alegação de discordância.
No presente caso, a parte ré não apresentou qualquer justificativa plausível para sua discordância, limitando-se a afirmar que não concorda com o pedido de desistência.
A ausência de justificativa plausível para a discordância do réu caracteriza abuso de direito, não impedindo a homologação da desistência.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que o pedido de desistência foi apresentado após a contestação da parte ré, esta tem direito ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil: "Art. 90.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, as custas e os honorários serão devidos por quem deu causa à extinção." No presente caso, a extinção do processo decorre da desistência da parte autora, que deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que suspendo, por ser beneficiária da gratuidade (id. 212993298).
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Confiro à presente, força de mandado judicial, certidão, carta e ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
11/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:05
Extinto o processo por desistência
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06/01/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ELIETE PEDREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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05/02/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/07/2023 13:45
Expedição de citação.
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20/07/2023 13:45
Expedição de citação.
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20/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2023 23:59.
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15/05/2023 09:24
Expedição de citação.
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13/02/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/11/2022 23:59.
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06/02/2023 15:55
Expedição de citação.
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06/02/2023 15:55
Expedição de citação.
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17/11/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 20:53
Expedição de citação.
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12/10/2022 20:51
Expedição de decisão.
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12/10/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 11:41
Decorrido prazo de ELIETE PEDREIRA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 12:29
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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08/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 14:35
Expedição de decisão.
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06/07/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 09:23
Conclusos para decisão
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22/06/2022 21:24
Conclusos para despacho
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04/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:18
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 18:03
Conclusos para decisão
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08/11/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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