TJBA - 8000209-48.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 07:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:40
Expedição de intimação.
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28/11/2024 08:30
Expedição de intimação.
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28/11/2024 08:30
Expedição de Alvará.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DIAS NETO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000209-48.2024.8.05.0106 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ipirá Exequente: Edinei Almeida De Oliveira Advogado: Antonio Oliveira Dias Neto (OAB:SP419737) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Proc. nº: 8000209-48.2024.8.05.0106 EXEQUENTE: EDINEI ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos.
Cite-se o executado, pessoalmente, por sua respectiva procuradoria jurídica, para cumprir a obrigação imposta na sentença proferida no id 433113936, que homologou o acordo de id 431740427, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a advertência de que, escoado o aludido prazo, iniciar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação.
Expeçam-se os alvarás em favor da Parte Autora e seu Advogado, conforme requerido no id 459241654.
Publique-se.
Ipirá, 23 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
30/10/2024 08:42
Expedição de intimação.
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23/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/08/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2024 23:59.
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21/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:47
Processo Desarquivado
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21/05/2024 10:42
Baixa Definitiva
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21/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:43
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DIAS NETO em 08/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:28
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/05/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:18
Expedição de intimação.
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26/04/2024 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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28/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DIAS NETO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 22:37
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:38
Expedição de intimação.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000209-48.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Edinei Almeida De Oliveira Advogado: Antonio Oliveira Dias Neto (OAB:SP419737) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Proc. nº: 8000209-48.2024.8.05.0106 AUTOR: EDINEI ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por EDINEI ALMEIDA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional de Seguridade Social.
A autora narra na petição inicial que convivia em união estável com José Antonio Silva Santos, o qual faleceu em 14 de maio de 2023.
Relata que, em razão do óbito, requereu a concessão de pensão por morte perante o réu, porém este negou o pleito, sob o argumento de que não foi comprovada a condição de dependente dela.
Por esta razão, pugna para que seja concedida tutela antecipada para determinar ao INSS a concessão do aludido benefício previdenciário. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Aqui, ficaram demonstrados os requisitos à concessão da tutela antecipada.
A pensão por morte consiste em benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, considerando-se dependentes o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16 c/c art. 74, Lei n. 8.213/1991).
O falecido era segurado do INSS, beneficiário de aposentadoria por invalidez, conforme documento acostado aos autos (id 429878369).
A autora apresentou, ademais, fotografia do casal (id 429878384), folha e espelho de cadastro único da família em que aparece como companheira do falecido (id 429878380) e certidão de óbito do falecido no qual figura como declarante do óbito, além de prova de que o endereço do falecido era o mesmo que o dela (id 429878387), documentos hábeis a indicar, ao menos a princípio, a existência da união estável iniciada em 17 de janeiro de 2000 e que perdurou até a data do óbito de José.
A demora do processo sem dúvida causa prejuízo à parte autora que, tendo apresentado elementos robustos a respeito de sua dependência em relação ao falecido, não pode ficar privada da verba alimentar a que tem direito, em prejuízo ao seu sustento.
Desta maneira, DEFIRO o pedido liminar, determinando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deixada por José Antônio Silva Santos em favor de Edinei Almeida de Oliveira, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação por ora.
Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, nos termos do art. 183 e 246, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Comunique-se o INSS, via ofício ou PREVJUD, acerca da presente decisão.
Publique-se.
Ipirá, 5 de fevereiro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
28/02/2024 18:13
Expedição de citação.
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28/02/2024 18:13
Homologada a Transação
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21/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:47
Expedição de citação.
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05/02/2024 20:19
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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