TJBA - 8000377-63.2025.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 19:51
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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16/07/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000377-63.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS ajuizado por VINÍCIUS COSTA SILVA, devidamente qualificado, advogando em causa própria, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado nos autos.
Alega em síntese, que tendo em vista a carência da Defensoria Pública, especificamente, na Comarca de Macarani - BA, o exequente foi nomeado na qualidade de advogado dativo, para a defesa da parte acusada, nos autos nº 0000261-09.2019. 8.05.0155, que tramitou perante a Vara Criminal da referida comarca.
Aduz que, foram fixados os honorários dativos, pelo juízo de 1º grau, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme doc. id nº 494248145.
Consoante demonstram os documentos anexos, a nomeação se deu para atuar no processo descrito na inicial.
Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais.
Devidamente citado o executado, certificou-se que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do Estado da Bahia, conforme id nº 505877414.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o Estado não apresentou impugnação.
Verifico ainda, que a nomeação do exequente foi para a defesa da parte acusada, como advogado dativo, diante da ausência de Defensoria Pública Estadual na Bahia, em comarcas de jurisdição plena.
Com efeito, o advogado tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
Refriso, o advogado dativo, por força da lei da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título extrajudicial que é senão a decisão que os nomeia e arbitra.
Diante do exposto, o pagamento no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é um valor módico que deverá ser efetuado através do expediente do RPV, no prazo de 90 (noventa) dias, após a intimação pessoal do representante legal do Estado da Bahia.
Nos termos do art. 910, § 1º do CPC, considerando que o Estado não apresentou nos autos impugnação, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se precatório ou RPV com fulcro no art. 534 e 535 do CPC.
Ressalta-se que, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária e os juros de mora passarão a incidir, uma única vez, nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, da data da propositura da ação.
Sem custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
30/06/2025 08:58
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:41
Expedição de citação.
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27/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:04
Expedição de citação.
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05/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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