TJBA - 0039053-15.2009.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0039053-15.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Igreja Evangelica Manancial Da Nova Alianca Advogado: Daiane Bahia De Oliveira Fernandes (OAB:BA23078) Interessado: Gilmar Santos Fernandes Interessado: José Franklin Santana Ferreira Interessado: J Franklin S Ferreira - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0039053-15.2009.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: IGREJA EVANGELICA MANANCIAL DA NOVA ALIANCA e outros Advogado(s): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB:BA23078) INTERESSADO: José Franklin Santana Ferreira e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS, promovida por IGREJA EVANGÉLICA MANANCIAL DA NOVA ALIANÇA em face de J FRANKLIN S FERREIRA - ME.
Compulsando os autos, verifica-se que houve renúncia expressa do patrono da parte autora, com a devida notificação para a parte, conforme se depreende da petição ID 359549485.
Determinada a intimação da parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, não foi encontrada no endereço declinado na inicial.
De acordo com o artigo 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizá-lo.
Incorreu em omissão e negligência a parte ao não atualizar o endereço, impossibilitando a sua intimação, devendo, pois, arcar com o ônus de tal conduta, qual seja, a extinção do feito.
Neste sentido, se posiciona o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC requer a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. 2.
De acordo com a sistemática processual civil, é ônus da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, de forma a permitir a sua intimação pessoal dos atos processuais ocorridos no curso da demanda.
A negligência e omissão da parte, nesse mister, pode provocar a extinção do processo por não promover as diligências necessárias ao impulsionamento do feito, devendo arcar com as consequências dessa conduta. 3.
A exigência de intimação pessoal reclama, naturalmente, a possibilidade de localização da parte.
Daí a necessidade de manter atualizado nos autos o seu endereço, sob pena de faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a sua extinção. 4.
Recurso improvido.
Unânime. (20070910207774APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 24/02/2010, DJ 17/03/2010 p. 156) Resultando certo que o processo não pode ter seguimento ante a inércia da autora que, há mais de três anos não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Imponho à autora o pagamento das custas processuais, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de fevereiro de 2024.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) CCF -
27/08/2022 11:06
Decorrido prazo de DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:00
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:19
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 01:59
Mandado devolvido Negativamente
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27/02/2022 13:44
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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27/02/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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09/02/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:00
Conclusos para despacho
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26/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/07/2021 00:00
Publicação
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20/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/04/2021 00:00
Petição
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25/02/2021 00:00
Publicação
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16/02/2021 00:00
Mero expediente
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08/02/2021 00:00
Petição
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13/07/2019 00:00
Publicação
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08/07/2019 00:00
Mero expediente
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09/03/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Mero expediente
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13/02/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Publicação
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31/01/2019 00:00
Mero expediente
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18/01/2018 00:00
Publicação
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10/01/2018 00:00
Mero expediente
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10/01/2018 00:00
Documento
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10/01/2018 00:00
Documento
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10/01/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Petição
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23/08/2016 00:00
Expedição de documento
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20/08/2016 00:00
Publicação
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15/07/2016 00:00
Publicação
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06/07/2016 00:00
Mero expediente
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26/11/2015 00:00
Petição
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23/11/2015 00:00
Recebimento
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18/11/2015 00:00
Publicação
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22/04/2015 00:00
Recebimento
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23/03/2015 00:00
Publicação
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19/03/2015 00:00
Mero expediente
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17/03/2015 00:00
Expedição de documento
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10/03/2015 00:00
Expedição de documento
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11/03/2011 00:00
Protocolo de Petição
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27/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
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25/08/2010 00:00
Documento
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21/07/2010 00:00
Expedição de documento
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13/04/2010 00:00
Expedição de documento
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24/03/2010 00:00
Mero expediente
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23/03/2010 00:00
Conclusão
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16/03/2010 00:00
Protocolo de Petição
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10/03/2010 00:00
Ato ordinatório
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09/03/2010 00:00
Expedição de documento
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01/03/2010 00:00
Mero expediente
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25/02/2010 00:00
Protocolo de Petição
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09/02/2010 00:00
Conclusão
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13/01/2010 00:00
Petição
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12/01/2010 00:00
Protocolo de Petição
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08/01/2010 00:00
Recebimento
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07/01/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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27/11/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2009
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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