TJBA - 8079646-70.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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21/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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16/09/2024 12:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8079646-70.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Abdul Latif Rodrigues Hedjazi Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8079646-70.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
05/09/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 18:44
Cominicação eletrônica
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05/09/2024 18:44
Cominicação eletrônica
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05/09/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 23:23
Decorrido prazo de ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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08/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8079646-70.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Executado: Abdul Latif Rodrigues Hedjazi Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8079646-70.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, com base no art. 922, caput, do CPC/2015 e art. 151, VI, do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo requerido ou do parcelamento, se não tiver indicado prazo.
Decorrido o prazo, certifique, dando-se vista à parte exequente.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
28/02/2024 22:24
Expedição de decisão.
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28/02/2024 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2023 17:24
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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