TJBA - 8144430-22.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/08/2025 09:42
Baixa Definitiva
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19/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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17/08/2025 05:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SILVA JESUS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de MAYLA MAYANA COSTA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de MAYZA MAYARA COSTA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:43
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SILVA JESUS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:43
Decorrido prazo de MAYLA MAYANA COSTA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:43
Decorrido prazo de MAYZA MAYARA COSTA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144430-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MAYLA MAYANA COSTA DE JESUS e outros (2) Advogado(s): HELSON ARAUJO AMORIM APELADO: MAYLA MAYANA COSTA DE JESUS e outros (2) Advogado(s):HELSON ARAUJO AMORIM ACORDÃO DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBA DO FUNDEF.
CONTESTAÇÃO SEM OPOSIÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
CABIMENTO DO PEDIDO.
HERDEIROS HABILITADOS.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial, sob o argumento de existência de litígio decorrente da contestação apresentada pelo Estado da Bahia.
Os requerentes pleiteiam o levantamento de valores devidos à falecida MARINA DOS SANTOS COSTA DE JESUS, a título de abono de precatório do FUNDEF, alegando inexistência de oposição por parte do Estado e cumprimento dos requisitos legais para o processamento da jurisdição voluntária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação de contestação sem resistência ao pedido, nos autos de jurisdição voluntária, configura litigiosidade capaz de impedir o deferimento de alvará judicial para levantamento de valores do FUNDEF por herdeiros da titular falecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisdição voluntária não exige a presença de parte adversa ou litígio, bastando o preenchimento dos requisitos legais para que se possa deferir o pedido formulado. 4. A contestação apresentada pelo Estado da Bahia reconheceu a titularidade da verba e a legitimidade da via judicial do alvará, não se opondo ao mérito do pedido, inexistindo, portanto, litígio apto a descaracterizar a natureza voluntária do procedimento. 5. A Lei nº 6.858/80 autoriza expressamente o pagamento aos herdeiros de verbas trabalhistas e devidas por empregadores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário. 6. A Lei Estadual nº 14.485/2022, que disciplina o pagamento do abono do FUNDEF, prevê a possibilidade de levantamento por herdeiros mediante apresentação de alvará judicial. 7. Demonstrada a legitimidade dos requerentes como herdeiros da titular falecida e ausente qualquer óbice legal ou fático, deve ser deferido o pedido de expedição do alvará judicial.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000794-51.2023.8.05.0166, em procedimento de jurisdição voluntária, Alvará Judicial, em que figuram como Apelantes ADELVAR JOSE RIOS SANTOS e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
25/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:30
Conhecido o recurso de MAYZA MAYARA COSTA DE JESUS - CPF: *60.***.*23-58 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de MARCOS JOSE SILVA JESUS - CPF: *14.***.*72-15 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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18/05/2025 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:45
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/04/2025 20:58
Solicitado dia de julgamento
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06/03/2025 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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