TJBA - 8072279-63.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2024 15:03
Expedição de despacho.
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26/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 10:12
Expedição de despacho.
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20/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 23:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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20/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8072279-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ativa Home Ltda - Me Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Autor: Paula Soares Lima Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072279-63.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ATIVA HOME LTDA - ME e outros Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA ATIVA HOME LTDA e PAULA SOARES FILETTI, devidamente qualificadas na inicial, ajuizaram AÇÃO DE RITO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, alegando, em síntese, que a Primeira Autora é a atual proprietária do imóvel inscrito na matrícula sob o nº. 16.935, que foi desmembrado e redividido em outras três, quais sejam, nº67.194-0, 903.054-9 e 903.055-7, cada uma equivalendo a um andar de um edifício, possuindo, portanto, áreas idênticas.
Relatam ainda que, junto ao Município Réu, o imóvel continua vinculado à Segunda Autora, e que foram constatados equívocos no cálculo do IPTU e TRSD, referentes à área construída, ao valor venal do imóvel e à área total do terreno, gerando um valor de tributo devido muito superior ao correto.
Seguem pontuando que este mesmo equívoco já foi apontado em exercícios anteriores, entre 2014 e 2018, sendo alvo de ação específica em curso junto a outro juízo.
Afirmam que o cálculo empreendido pelo Município está a maior, porém não sabem precisar qual seria o valor efetivamente devido.
Sustentam também a inconstitucionalidade do § 3º do art. 67 do CTRMS, na medida em que não impõe limite para a majoração do Valor Unitário Padrão, permitindo aumentos superiores ao valoculor de mercado.
A tutela antecipada, que objetivava o recálculo dos valores do IPTU e TRSD dos imóveis indicados, referentes aos exercícios de 2019 e seguintes, foi indeferida, mesmo porque a Parte Autora não se dispôs a depositar toda a quanti incontroversa, nem havia nos autos prova robutsa o suficiente das razões autorais.
A despeito de devidamente citado, o Município do Salvador não apresentou Contestação, conforme certificado.
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, o Município limitou-se a peticionar alegando não ter sido citado, enquanto a Parte Autora requereu a produção de prova emprestada, por meio da juntada de laudo pericial produzido em outro processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto de avaliação.
Autorizada a produção da prova emprestada, a Parte Autora requereu a juntada da documentação correspondente, inclusive com as impugnações que entendeu pertinentes e foi oportunizada a manifestação ao Município do Salvador que, mais uma vez, quedou-se inerte.
Após o despacho saneador, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
O cerne da questão gira em torno do erro relativo à metragem e ao valor venal atribuído aos imóveis indicados pela Parte Autora, impactando diretamente no cálculo dos valores devidos a título de IPTU dos exercícios de 2019 e seguintes.
Pretende ainda a Parte Autora obter a declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 67 da Lei Municipal 7.186/2006, assegurando que o valor unitário padrão e, consequentemente, o valor venal, dos imóveis descritos nesta ação, não sejam superiores ao valor de mercado.
O dispositivo em referência prevê que "Os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, quando se tratar somente de atualização monetária." Sustenta a Parte Autora que a referida permite que o Município réu confisque o patrimônio da Autora, à medida em que autoriza a atualização do Valor Unitário Padrão sem qualquer limitação, permitindo que o IPTU seja cobrado considerando valor venal superior ao valor de mercado do imóvel.
Não se visualiza in casu qualquer inconstitucionalidade, na media em que caso haja descompasso entre o valor venal e o de mercado, poderão haver impugnações e questionamentos na seara administrativa ou mesmo na judicial, como é o caso da presente lide.
Em verdade, o simples fato de poder ser majorado por esta via não significa a permissão ao Confisco de bens, tendo em vista que somente um descompasso gritante entre tais valores é que pode ser considerado arbitrário, ilegal e confiscatório.
Nesse particular, apesar de saber que a impugnação efetuada no presente feito não é idêntica àquela promovida no bojo das ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, o seguinte trecho daquele julgado afigura-se esclarecedor: Com efeito, conforme consta do voto condutor das ADI's julgadas pelo Tribunal Pleno, a Planta Genérica de Valores dos imóveis de Salvador permaneceu cerca de 20 anos sem qualquer alteração, desprezando por completo a valorização imobiliária experimentada por todos os proprietários de imóveis.
Se a base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel (art. 33 do CTN), urge reconhecer que uma tributação realizada nos dias de hoje com base na Planta Genérica de Valores do ano de 1994 não atende ao referido comando legal.
Nesse sentido, veja-se trecho do mencionado precedente obrigatório: “Consoante já manifestado na análise da medida cautelar, a questão relativa ao IPTU da Cidade do Salvador já é objeto de discussão há muitos anos. É notório que a base de cálculo desse tributo encontrava-se extremamente defasada, sendo indiscutível que o valor venal dos imóveis situados na Capital baiana estavam (até a edição dos novos diplomas) fixados em importe absurdamente inferior ao seu valor de mercado.
Por demais sabido por todos que a Planta Genérica de Valores – PGV não sofre qualquer alteração desde o ano de 1994.
Não se pode conceber que uma Capital com as proporções da cidade do Salvador limite-se a corrigir monetariamente o IPTU cobrado de seus habitantes por duas décadas quando a valorização dos imóveis no período foi muito superior aos índices de correção monetária aplicados.” Sendo assim, embora se constate efetivo aumento no IPTU, não se extraem dos autos elementos suficientes para se concluir que tais acréscimos constituem, por si só, medida confiscatória violadora da capacidade contributiva.” (g.n.) Afastada então a alegação de inconstitucionalidade.
No que pertine às alegações atinentes à avaliação dos imóveis, foi produzida prova pericial, que concluiu: “Imóvel inscrição 903.054-9 – valor: R$ 560.000,00 (Quinhentos e sessenta mil reais).
Sala comercial localizada no segundo pavimento que possui área privativa de 180,22 m², a sala não possui vagas de garagem e atualmente é ocupada por uma escola de música.
Imóvel inscrição 903.055-7 – R$ 560.000,00 (Quinhentos e sessenta mil reais).
Sala comercial localizada no segundo pavimento que possui área privativa de 180,22 m², a sala não possui vagas de garagem e atualmente é ocupada por uma loja de materiais odontológicos.” Analisando-se as NFLs de 2019, colacionadas sob IDs 40182060 e 40182065, constata-se que indicam, para ambas as inscrições imobiliárias sob análise, terreno e construção de 360 m², com valor venal (base de cálculo) R$1.330.790,04.
Vê-se, pois, que as medidas e o valor atribuído pelo Laudo pericial mostram-se inferiores ao imputado pela Municipalidade.
Entretanto, superiores ao quanto indicado pela Parte Autora em suas razões.
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da exordial para, afastando a alegação de inconstitucionalidade, determinar que a Parte Ré promova o recálculo dos valores devidos a título de IPTU e TRSD das inscrições imobiliárias 903.054-9 e 903.055-7, a partir de 2019, considerando-se os parâmetros de valores venais e metragem aferidos no Laudo Pericial, aplicando-se os parâmetros previstos na legislação pertinente, considerada plenamente válida.
Tais valores deverão ser atualizados pelo IPCA até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência mínima da Parte Autora, CONDENO o Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios à base de dez por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
CONDENO ainda o Réu a proceder ao reembolso das custas processuais.
P.
R.
I.
Salvador, BA, 06 de outubro de 2023.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
28/02/2024 23:45
Conclusos para despacho
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28/02/2024 23:43
Expedição de sentença.
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28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 02:40
Decorrido prazo de ATIVA HOME LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:40
Decorrido prazo de PAULA SOARES LIMA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:10
Expedição de sentença.
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06/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ATIVA HOME LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULA SOARES LIMA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ATIVA HOME LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULA SOARES LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 15:09
Expedição de decisão.
-
31/08/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 13:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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05/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 13:54
Expedição de decisão.
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03/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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21/05/2023 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/05/2023 23:59.
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29/03/2023 17:40
Expedição de despacho.
-
29/03/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 23:27
Expedição de decisão.
-
27/10/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:43
Decorrido prazo de ATIVA HOME LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:43
Decorrido prazo de PAULA SOARES LIMA em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2022 22:58
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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10/04/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 21:17
Expedição de decisão.
-
29/03/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2021 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/09/2021 23:59.
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08/10/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
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04/09/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 11:49
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
25/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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22/08/2021 17:17
Expedição de despacho.
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22/08/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:43
Expedição de despacho.
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19/08/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 16:59
Expedição de despacho.
-
05/07/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 14:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/03/2021 23:59.
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21/04/2021 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/03/2021 23:59.
-
16/04/2021 22:28
Conclusos para despacho
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18/03/2021 07:28
Publicado Despacho em 08/03/2021.
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18/03/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 16:14
Expedição de despacho.
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05/03/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 12:43
Conclusos para despacho
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05/03/2021 12:39
Juntada de decisão
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05/03/2021 12:17
Juntada de decisão
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05/01/2021 04:32
Decorrido prazo de PAULA SOARES LIMA em 29/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 04:32
Decorrido prazo de ATIVA HOME LTDA - ME em 29/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 16:10
Publicado Despacho em 06/04/2020.
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02/12/2020 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 07:22
Expedição de despacho via Sistema.
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03/04/2020 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 12:14
Conclusos para decisão
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19/12/2019 01:08
Decorrido prazo de ATIVA HOME LTDA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 01:08
Decorrido prazo de PAULA SOARES LIMA em 18/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 06:19
Publicado Decisão em 26/11/2019.
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25/11/2019 14:53
Expedição de decisão via Sistema.
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25/11/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 20:44
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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