TJBA - 8001946-27.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 21:12
Baixa Definitiva
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31/10/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 21:09
Juntada de Alvará
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23/10/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:04
Expedição de Informações.
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12/05/2024 11:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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12/05/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 21:21
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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24/03/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8001946-27.2019.8.05.0150 Exibição Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Joao Julio Girao De Castro Pinto Advogado: Karel Fontes Nobre (OAB:BA31736) Requerido: Hospital Aeroporto Ltda Advogado: Claudia Maria De Amorim Viana (OAB:BA12464) Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:BA21185) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXIBIÇÃO n. 8001946-27.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: JOÃO JULIO GIRAO DE CASTRO PINTO registrado(a) civilmente como JOAO JULIO GIRAO DE CASTRO PINTO Advogado(s): KAREL FONTES NOBRE (OAB:BA31736) REQUERIDO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA (OAB:BA12464), ANDRE FERREIRA LINS ROCHA (OAB:BA21185) SENTENÇA Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CC PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por JOÃO JÚLIO GIRÃO DE CASTRO PINTO, em face de HOSPITAL AEROPORTO LTDA, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que mesmo após diversas diligências na tentativa de obter o prontuário médico de sua falecida esposa SHEYLLA MARIA NANTUA NASCIMENTO PINTO, atendida pelo hospital demandado, o documento lhe foi negado.
Ao que promoveu a presente ação, consistente em compelir o acionado a exibir em Juízo, documentos e prontuário de atendimento da paciente.
Citado, o acionado contestou a ação, id. 26718088, exibindo o documento, requerendo a extinção do processo sem condenação em despesas processuais.
Instada, a autora reconhece os documentos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a condenação do hospital requerido no pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Trate-se de ação na qual o autor pede que o réu seja compelido a exibir documento comum as partes.
A natureza da presente demanda, consiste em assegurar que a parte autora tenha acesso aos documentos pleiteados.
Muito embora o réu tenha apresentado os documentos solicitados, foi necessária a distribuição da presente ação para o fazê-lo.
Existe elemento probatório no sentido de que a parte autora diligenciou para obter o documento pela via administrativa, não sendo atendida, ids. 20429429, 20429447 e 20429447.
Com efeito, tendo dado causa à prestação jurisdicional, cabe suportar as despesas processuais em razão do princípio da causalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A instituição financeira deu causa à propositura da demanda e bem por isso deve arcar com os respectivos ônus, em razão da aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes do STJ (Classe: Apelação,Número do Processo: 0328197-54.2012.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 07/12/2017) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito diante do reconhecimento do pedido.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015).
Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/02/2024 00:20
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 19:39
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 12:14
Decorrido prazo de HOSPITAL AEROPORTO LTDA em 22/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 00:47
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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06/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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24/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 07:20
Conclusos para despacho
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23/09/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 13:05
Conclusos para despacho
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30/03/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2021 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2020 18:48
Decorrido prazo de KAREL FONTES NOBRE em 03/06/2020 23:59:59.
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10/05/2020 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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07/05/2020 03:30
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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04/05/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 17:07
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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26/06/2019 02:46
Decorrido prazo de HOSPITAL AEROPORTO LTDA em 18/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 09:45
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2019 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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17/05/2019 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2019 10:43
Expedição de intimação.
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15/05/2019 10:43
Expedição de Mandado.
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12/03/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 12:08
Conclusos para decisão
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20/02/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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