TJBA - 8003038-83.2021.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Inadimplemento] 8003038-83.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Requerido: CYNTIA DE ALMEIDA MIDLEJ E SILVA Advogado(s) do reclamado: INGRID LUIZA COUTINHO LAVIGNE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID LUIZA COUTINHO LAVIGNE S E N T E N Ç A DACASA S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, argumentando ter ocorrido omissão no r. decisum, consubstanciada na ausência de condenação da parte embargada no pagamento das custas processuais.
Brevemente relatados, decido.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, merecendo a decisão objurgada ser complementada.
Conforme noticiado pelo próprio embargante, as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento da dívida, razão pela qual a exequente postulou a extinção do processo.
Nesse cenário, tem aplicação o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015, uma vez que a execução de título extrajudicial foi extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.
De fato, "o art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes" (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021).
Ademais, insta salientar que, caso a embargante desejasse ser ressarcida das custas processuais, poderia ter incluído o referido pagamento no acordo celebrado entre as partes, mas não o fez, limitando-se a informar o recebimento dos valores e a requerer a extinção do processo pela quitação.
Nesse cenário, não há que se falar em condenação da parte embargada no pagamento de custas processuais.
Posto isso, conheço os embargos declaratórios, dando-lhes provimento para suprir as omissões apontadas, complementando a decisão embargada com a fundamentação acima exposta No mais, persiste a sentença tal como lançada.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 10 de janeiro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
10/06/2025 23:11
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:47
Processo Reativado
-
17/06/2024 10:59
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 18:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de CYNTIA DE ALMEIDA MIDLEJ E SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 01:50
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
12/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/10/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 01:18
Decorrido prazo de CYNTIA DE ALMEIDA MIDLEJ E SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CYNTIA DE ALMEIDA MIDLEJ E SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 09:41
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
21/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
05/07/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 22:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/11/2022 23:59.
-
20/02/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 19:34
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
03/12/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
21/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 12:27
Homologada a Transação
-
06/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 04:23
Decorrido prazo de CYNTIA DE ALMEIDA MIDLEJ E SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:50
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
26/07/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 08:16
Expedição de intimação.
-
21/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 00:44
Mandado devolvido Positivamente
-
08/03/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 11:38
Juntada de acesso aos autos
-
30/01/2022 12:23
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
30/01/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
27/01/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 12:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/08/2021 23:59.
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22/08/2021 02:03
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
22/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
22/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
16/08/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 14:49
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 21:07
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
26/07/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
25/07/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
24/06/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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