TJBA - 8003189-78.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 21:22
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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06/04/2024 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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06/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 23:25
Decorrido prazo de WAGNER TAVARES DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:25
Decorrido prazo de WAGNER TAVARES DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8003189-78.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Wagner Tavares Do Nascimento Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720) Autor: Wagner Tavares Do Nascimento Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720) Reu: Companhia Brasileira De Solucoes E Servicos Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003189-78.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: WAGNER TAVARES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720) REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, envolvendo as partes acima nomiadas, na qual a parte autora alega, em síntese, que teria firmado contrato com a acionada, para realização de vendas dos seus produtos, por meio de máquina de cartão de crédito administrado pela Alelo.
Ocorre que, o repasse dos valores arrecadados, obtidos por meio da maquininha ofertada pela demandada, eram transferidos para uma conta vinculada a pessoa jurídica PANIFICADORA E MERCADO AMERICA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 24.181.776/0001- 13.
Todavia, o autor deixou a atividade comercial com a devida baixa no CNPJ da empresa e automaticamente a conta junto ao Banco Santander, vinculada à pessoa jurídica, na qual recebia os valores tornou-se inativa.
Aduz que subsiste um montante no valor de R$ 80.438,25 (oitenta mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) em dezembro de 2022 pertencentes ao autor, mas vinculado ao CNPJ inativo.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia supra referida, acrescida dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento, além de indenização por danos morais, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando não ser aplicável ao contrato o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que existe um crédito em favor da Requerente no valor de R$ 131.431,84 (cento e trinta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) referente o período de agosto de 2021 até julho de 2022, salientando que o valor não foi pago porque o autor não realizou os procedimentos previstos no contrato, defendendo a inexistência de dano moral e pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica id 400313819.
Na decisão de organização e saneamento (id 409918215), foi determinada a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
A suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, consigno que a ação de cobrança pressupõe a existência de um crédito insatisfeito, decorrente de uma obrigação legal ou contratual, que, entretanto, não esteja alicerçada em título apto a ensejar execução por quantia certa.
Nessas circunstâncias, a atividade cognitiva estará voltada à construção de um título judicial, capaz de representar aquela obrigação preexistente e, assim, no momento subseqüente, propiciar ao credor a execução por meio do cumprimento forçado da sentença, de modo que então possa alcançar a realização definitiva do seu crédito.
No caso vertente, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito por meio da juntada das telas de faturamento relativas ao contrato celebrado entre as partes (id 381946709 e 381946710), o que demonstra a efetiva utilização do serviço bancário e o valor da dívida da parte acionada.
Lado outro, a parte acionada reconheceu a existência da dívida no valor de R$ 131.431,84 (cento e trinta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), defendendo que não houve ilícito nem conduta abusiva de sua parte, pois o autor não teria observado o regramento contratual para recebimento dos valores devidos.
Todavia, diversamente do entendimento manifestado pela acionada, a baixa da empresa da qual o autor era sócio não configura motivo legítimo para retenção sine die dos valores devidos, cabendo à acionada, se estivesse imbuída de boa-fé e realmente quisesse se libertar da obrigação assumida, a consignação em pagamento da quantia, caso tivesse dúvida quanto à qualidade de solvens do autor, mas isso não foi observado.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a conduta da parte acionada malferiu o princípio da boa-fé objetiva, de modo que deve ser reconhecido o inadimplemento contratual em relação ao valor reconhecido pela acionada, ou seja, R$ 131.431,84 (cento e trinta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da dívida, ou seja, no dia subsequente ao encerramento da conta bancária da autora, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, tem-se que a pessoa jurídica somente pode ser indenizada a tal título diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo “presumir” a ocorrência do dano moral, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais (in re ipsa).
De fato, constitui compreensão unânime da doutrina e da jurisprudência que aqueles danos que podem ser causados exclusivamente à honra subjetiva não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, desestabilidade emocional, desconforto etc.
Portanto, considerando que não houve lesão à honra objetiva da empresa demandante nem de lesão à honra subjetiva do sócio, não se mostra factível condenar a acionada no pagamento de indenização por danos morais.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a acionada a pagar aos autores a importância de R$ 131.431,84 (cento e trinta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da dívida, ou seja, no dia subsequente ao encerramento da conta bancária da autora, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação supra.
Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tão logo ocorra o trânsito em julgado, intimem-se os devedores para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as acionadas ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Oportunamente arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 26 de fevereiro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
28/02/2024 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2023 01:32
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 05:22
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 20:09
Decorrido prazo de WAGNER TAVARES DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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04/07/2023 20:07
Conclusos para despacho
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01/07/2023 07:52
Decorrido prazo de WAGNER TAVARES DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:56
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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29/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:05
Conclusos para despacho
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18/04/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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