TJBA - 8104958-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 18:31
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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26/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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16/07/2025 17:26
Juntada de informação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8104958-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RIAN CAIO SILVA DE SOUZA Advogado(s): JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO (OAB:BA49604) SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra RIAN CAIO SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 10 de julho do ano de 2024, por volta das 10h50min, na Rua Rapold Filho de Baixo, localidade conhecida como "Barriquinha", no bairro da Boa Vista São Caetano, nesta cidade de Salvador/BA, policiais militares lotados na RONDESP BTS flagraram e prenderam o ora denunciado Rian Caio Silva de Souza por trazer consigo 253 (duzentas e cinquenta e três) porções de amostra de vegetal seca, fragmentada, de coloração amarronzada, correspondentes a maconha, distribuídos em pequenos tubos de plástico incolor, com massa bruta de 51,36g (cinquenta e um gramas e trinta e seis centigramas) (MATERIAL A); 98 (noventa e oito) porções de substância sólida de cor branca levemente amarelada sob a forma de pó, correspondente a cocaína, acondicionadas em pequenos tubos de plástico incolor, com massa bruta de 30,81g (trinta gramas e oitenta e um centigramas) (MATERIAL B); 40 (quarenta) porções de substância sólida de cor amarela sob a forma de "pedras", correspondente a crack, acondicionadas em pedaços de plástico incolor amarradas com linha, com massa bruta de 6,40g (seis gramas e quarenta centigramas) (MATERIAL C); drogas proscritas no Brasil (vide Laudo de Constatação 2024 00 LC 024944-01, acostado às fls. 55 do IP), que se destinavam à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida em 19/09/2024 (ID 462871193), tendo o réu apresentado defesa preliminar por meio de advogado constituído (ID 462781642).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como uma testemunha de defesa, além do interrogatório do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 11.343/06.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, alegando que as provas colhidas durante a instrução confirmam a materialidade e a autoria do crime.
Aduziu ainda que os depoimentos das testemunhas de acusação são harmônicos entre si e com os laudos periciais acostados aos autos.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para a condenação.
Sustentou que existem contradições entre os relatos dos policiais e o depoimento da testemunha de defesa, alegando que a droga não foi encontrada com o réu, tendo sido "plantada" pelos policiais. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, assim tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas.
Da Materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (ID 452606213), Laudo de Constatação nº 2024 00 LC 024944-01 (ID474384643) e Laudo Pericial Definitivo nº 2024 00 LC 024944-02 (ID 489064774).
O Laudo de Constatação atestou a apreensão de 253 porções de K9, 98 porções de cocaína e 40 porções de crack, todas substâncias de uso proscrito no Brasil.
O resultado foi confirmado pelo Laudo Pericial definitivo, que indicou que a substância do MATERIAL A era a droga chamada K9 (MDMB-4en-PINACA), confirmando que as demais se tratavam de cocaína. Da Autoria O réu foi denunciado por violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por trazer consigo, guardar, transportar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ultrapassada a questão da materialidade delitiva, segue-se ao exame da autoria do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, o qual reza que, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.
Depreende-se do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 que não é necessário ser o agente efetivamente encontrado praticando atos de mercancia de drogas, bastando, para configurar o crime de tráfico a subsunção da conduta a quaisquer dos verbos descritos no tipo penal, como guardar e trazer consigo, caso dos autos.
Trata-se de tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só é aplicável uma vez quando no mesmo contexto fático, resultando na unidade de crime.
Dispensa-se, inclusive, a finalidade lucrativa já que admitida a difusão ilícita de entorpecente a título gratuito.
Assim, é prescindível a visualização direta e ocular da comercialização de droga, a condução de usuários e apreensão de dinheiro ou demais apetrechos relacionados.
RHC 53136 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2014/0280451-0 Relator(a) Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2014 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO.
ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO.
INOCORRÊNCIA.
CONDUTA DE "GUARDAR" OU "TRAZER CONSIGO" VÁRIAS PORÇÕES DE COCAÍNA, QUE CARACTERIZA O DELITO.
QUESTÃO QUE ENVOLVE ANÁLISE PROBATÓRIA, A SER APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidando-se de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito; assim, o simples fato de o recorrente estar guardando ou trazendo consigo, como no caso concreto, várias porções de cocaína, é suficiente para indicar o estado de flagrância.
Precedentes do STJ. 2.
Na hipótese, o recorrente e o codenunciado estavam com a droga em nítida atitude de traficância, e a conduta dos policiais de simular a compra apenas corroborou o fato. (...) - grifei.
TJMG:TÓXICO - TRÁFICO - SUFICIÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS - COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ATO DE COMÉRCIO - DESNECESSIDADE. Sendo o tráfico de entorpecente uma atividade essencialmente clandestina, não se torna indispensável prova flagrancial do comércio ilícito para a caracterização do delito.
Bastam a materialidade delitiva e elementos indiciários que demonstrem a conduta delituosa do acusado. Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não "condictio sine qua non" de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a "guarda" ou a "mantém em depósito".
Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR. (Ap.
Crim. nº: 1.0024.02.771604-2/001 (1), Rel.
PAULO CÉZAR DIAS, j.17/05/2005). - grifei.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, em assim realizado o interrogatório do réu.
Quanto ao interrogatório, vejamos como segue.
Com efeito, trata-se o interrogatório de exteriorização da versão pessoal do réu quanto aos fatos, havendo a possibilidade dele recorrer ao silêncio e inclusive à mentira, sem que isso lhe acarrete qualquer gravame, pois é consabido que não tem o dever ou obrigação de fornecer elementos de prova, tampouco de colaborar com o Juízo na descoberta da verdade.
Nestes termos, as afirmações do acusado devem ser analisadas com cautela, e, consequentemente, entender o interrogatório mais como um momento de defesa do que de produção de prova.
Interrogatório do réu: Rian Caio Silva de Souza (ID 473286707): "QUE: que estava seguindo para oficina onde trabalha; que saiu de uma rua para entrar em outra, quando a viatura viu ele e acelerou; que tinha parado para conversar com um rapaz que estava esperando a assistência técnica abrir; que os policiais já chegaram falando o nome dele e mandando colocar a mão na cabeça; que abordaram ele e encontraram R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), a carteira de trabalho, um carregador portátil e seu celular; que os policiais não encontraram nenhuma droga com ele; que os policiais não revistaram ao seu entorno; que quando chegaram na Delegacia, um dos policiais tirou uma bolsa marrom de trás do banco e separou várias drogas; que não era sua essa mochila e não viu de onde os policiais havia pegado; que os policiais não falaram a motivação da abordagem; que estava usando tornozeleira e os policiais estavam juntos com os policiais que prenderam ele da outra vez; que os policiais já chegaram no local falando seu nome; que não conhecia os policiais dessa abordagem; que não sofreu agressão; que foi preso por receptação. Às perguntas do Representante do Ministério Público, respondeu que: que a rua da diligência não é estreita, dá pra passar dois veículos ao mesmo tempo; que esses policiais eram da mesma guarnição dos policiais que o prenderam da outra vez; que não tinha nenhum desentendimento com os policiais; que as duas prisões foram em locais diferentes; que foi preso anteriormente por receptação, mas nunca respondeu por tráfico de drogas.
A palavra do denunciado não encontra alicerce em qualquer contexto probatório.
Apreciando, agora, a prova trazida pela acusação, nota-se que foram devidamente expostas as particularidades relatadas no inquérito policial e as circunstâncias que configuram o tráfico ilícito de drogas.
Os policiais reconheceram o réu como a pessoa detida no dia dos fatos com as porções de cocaína, sendo ele flagrado com os entorpecentes em via pública.
Grifou-se que a região se trata de localidade de interesse para movimentação de substâncias proscritas.
Vejamos: Testemunha de acusação: SUBTEN PM José Almeida e Silva Neto (ID 473284733): "que confirma ter efetuado a prisão do réu; que estavam em ronda de rotina na região e visualizaram o indivíduo saindo de um beco e entrando em outro; que ao se aproximarem, visualizaram o réu tentando se esconder em uma casa que conserta televisão; que realizaram a abordagem e a busca pessoal do réu; que encontraram um saco contendo drogas nas vestes do acusado; que o réu estava sozinho; que não houve reação por parte do réu; que o saco continha haxixe, cocaína e pedra; que as drogas estavam em porções, o haxixe e a cocaína em pinos; que o haxixe estava em maior quantidade; que não conhecia o réu antes da diligência; que não se recorda do réu ter dado alguma informação; que não se recorda se chegou familiares no local, mas haviam populares próximos; que não foi necessário utilizar força para conter o acusado; que não sabe informar a facção que domina no local; que o local específico em que o réu foi abordado não é de tráfico, mas o bairro da "Barriquinha" é de tráfico de drogas; que salvo engano quem realizou a busca pessoal foi o policial Leanderson, motorista da guarnição no dia dos fatos; que salvo engano só visualizou a tornozeleira quando chegou na Delegacia; que não se recorda como eram as vestes do acusado" Testemunha de acusação: SD 1ª CL PM Leanderson Santos Silva (ID 473286663): "Que confirma ter efetuado a prisão do acusado; que estavam patrulhando no local conhecido como "Barriquinha", próximo ao "Campo do Poeirão"; que é uma área totalmente deflagrada, guerra entre facções e alto índice de homicídios no local; que por isso o comandante solicitou o patrulhamento tático da RONDESP na área; que ao desembarcar no terreno, o réu avistou a guarnição e começou a dar passos mais rápidos e olhando para trás; que aceleraram a vistura e o réu estava tentado entrar em uma assistência técnica próxima ao local; que desembarcaram da viatura e realizaram a abordagem; que o réu estava tremendo durante a abordagem; que realizou a revista pessoal e encontrou um saco dentro da bermuda do réu; que no saco continha vários eppendorf de drogas; que foi dada voz de prisão e conduziram para a Delegacia; que o réu estava sozinho no primeiro momento que visualizou o mesmo; que os fatos ocorreram em via pública; que alcançaram o réu no momento em que o mesmo estava forçando a porta para entrar na assistência técnica; que não se recorda o tipo de droga apreendida, mas se recorda de muitos eppendorf de várias cores; que agora os traficantes estão utilizando o eppendorf não só para armazenar cocaína e sim outros tipos de drogas como a maconha; que "cash" "K9" são tipos de maconha mais sofisticadas e de preço elevado que são acondicionadas no eppendorf; que visualmente é impossível diferenciar maconha, cash ou K9, somente através da perícia ou quando o próprio traficante informa; que salvo engano tinham eppendorf de três cores diferentes; que não conhecia o réu antes dos fatos; que os moradores do local elogiaram a atuação da guarnição e falaram do envolvimento do réu em roubo de veículos; que o réu não informou nada sobre a droga apreendida com ele; que polícia não faz perseguição e sim acompanhamento; que estavam fazendo um acompanhamento e o réu, ao avistar a viatura, acelerou os passos; que o réu foi alcançado tentando adentrar em uma assistência que conserta televisões; que não visualizou tornozeleira no acusado. Testemunha de defesa: Dara Patrícia Barbosa Souza (ID 473286697): "que estavam na rua em que há uma pracinha, um mercadinho e uma assistência que conserta aparelhos eletrônicos; que no momento da abordagem o réu estava sem nada; que chegaram a perguntar e os policiais informaram que iriam levar o réu para uma averiguação; que depois disso não teve mais informações; que o réu estava com tornozeleira; que toda a família do acusado mora na localidade e Rian é bastante conhecido; que o réu trabalha como mecânico consertando moto; que durante a abordagem ela estava passando na rua, pois mora na localidade; que não tem beco, é uma rua; que em momento nenhum o réu fez menção de entrar na assistência técnica e os policiais já chegaram abordando ele; que eram dois policiais; que no momento da abordagem os policiais pediram para que ela se afastasse; que presenciou o momento da revista pessoal, mas os policiais pediram para que eles se afastassem; que é moradora do local cerca de 10 anos e conhece o réu; que não sabe informar o porquê o acusado estava com tornozeleira; que estava sozinha durante os fato; que a assistência já estava fechada; que não conhecia os policiais antes dessa diligência; que não sabe informar se os policiais já conheciam e/ou haviam abordado o réu em outras ocasiões; que não presenciou nenhum tipo de agressão no momento da abordagem.
Analisando os depoimentos, verifica-se que as testemunhas de acusação, os policiais SUBTEN/PM José Almeida e Silva Neto e SD/PM Leanderson Santos Silva, relataram de forma coerente que flagraram o réu em posse das substâncias entorpecentes.
Segundo seus depoimentos, durante o patrulhamento de rotina na localidade conhecida como "Barriquinha", avistaram o réu, que demonstrou atitude suspeita ao vê-los, acelerando o passo e tentando entrar em uma loja de assistência técnica de eletrônicos.
Ao abordá-lo, encontraram as substâncias entorpecentes em sua bermuda, acondicionadas em pequenos tubos plásticos (eppendorfs) e embalagens.
O SD/PM Leanderson Santos Silva, que realizou pessoalmente a revista, foi enfático ao afirmar que encontrou um saco dentro da bermuda do réu contendo vários eppendorfs com drogas.
Declarou ainda que é comum os traficantes utilizarem esses tipos de recipientes para acondicionar diversos tipos de drogas, incluindo a conhecida como "K9".
Embora a testemunha de defesa, Dara Patrícia Barbosa Souza, tenha afirmado que no momento da abordagem o réu estava "sem nada", ela própria admitiu que os policiais pediram que ela se afastasse durante a revista pessoal, o que fragiliza seu testemunho, pois não presenciou a busca em sua totalidade.
Ademais, há contradições entre seu relato e os dos policiais, como quando afirma que "em momento nenhum o réu fez menção de entrar na assistência técnica", enquanto os policiais relatam que ele estava tentando adentrar o estabelecimento.
O réu, em seu interrogatório, negou a posse das drogas, afirmando que estas foram "plantadas" pelos policiais.
Alegou que, quando da abordagem, portava apenas a quantia de R$ 52,00, uma carteira de trabalho, um carregador portátil e seu celular.
Disse ainda que quando chegaram na Delegacia, um dos policiais tirou uma bolsa marrom de trás do banco e separou várias drogas.
Contudo, sua versão é isolada e contrária ao conjunto probatório, especialmente aos depoimentos coesos dos policiais condutores, que descreveram com detalhes a abordagem e apreensão das drogas.
Cabe ressaltar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os depoimentos de agentes policiais constituem meio idôneo de prova, não havendo razão para desacreditá-los quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, de forma coerente e sem contradições relevantes, como ocorreu no presente caso.
Além disso, a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas (distribuídas em centenas de porções individualizadas, prontas para venda) são incompatíveis com o uso pessoal, denotando clara finalidade de tráfico.
Observa-se tais agentes de Segurança Pública se encontravam no estrito cumprimento de seus deveres legais, em ação de repressão ao tráfico, pelo que não se pode cogitar da inviabilidade de seus testemunhos em sede de ausência de justificativa plausível. Neste particular, insta que se diga que a palavra dos policiais se amoldou às demais provas produzidas, trazendo-nos elementos que dão suporte à condenação, devendo seus depoimentos ser considerados, sem ressalvas, posto que nada existe para desqualificá-los ou descredenciá-los, não se exigindo a presença de testemunhas civis para o reconhecimento da responsabilidade criminal, em casos tais.
TJ-BA ACÓRDÃO Classe : Apelação n.º 0564597-44.2016.8.05.0001 Foro de Origem : Salvador Órgão : Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma Relatora : Desa.
Ivone Bessa Ramos EMENTA: APELAÇÃO-CRIME.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO: ARTIGO 33, CAPUT E § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E DE 166 DIAS-MULTA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO CALCADA EM ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. POLICIAL RESPONSÁVEL PELA DETENÇÃO DO ACUSADO QUE, INQUIRIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, RELATOU TODA A DINÂMICA DO FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA SEGURA E HARMÔNICA, DESCREVENDO A NATUREZA E A FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DROGA, BEM COMO A SUA EFETIVA APREENSÃO EM PODER DO APELANTE.
EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO POLICIAL, MÁXIME QUANDO FIRME, ALÉM DE NÃO EXISTIR INDICATIVO DE ABUSOS NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA OU INTERESSE NA FALSA INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO.
NARRATIVA DO RÉU QUE SE MOSTRA ISOLADA NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. - grifei.
Depreende-se, nesse sentido, que a autoria da infração, na hipótese sub judice, por sua vez, é certa, não só pela natureza, quantidade expressiva e forma de individualização da cocaína confiscada, mas também pelos testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado que revelaram se tratar de área conhecida pela intensa traficância.
O sistema de avaliação de provas adotado no Brasil, como regra, foi o do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155, do CPP, não havendo, outrossim, tarifação legal distintiva quanto ao valor probante conferido ao depoimento do policial frente ao depoimento do cidadão comum, ou seja, a declaração daquele, conquanto seja servidor público, dotado de fé pública, não goza de privilégios absolutos.
Nestes termos, é bom ressaltar que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP) e o depoimento de quaisquer testemunhas, civis ou policiais, são apreciadas igualmente, na medida em que ambas poderão responder por falso testemunho.
Por conseguinte, é possível mensurar o valor probatório de quaisquer depoimentos pela análise de sua coerência com os demais elementos de prova.
Enfim, embora coexistam supostamente duas versões conflitantes, a acusatória e a defensiva, não há falar em dúvida, porquanto as provas acusatórias revelam-se mais em consonância com o contexto factual do que a versão apresentada pelo acusado, resultando na certeza necessária à sua condenação.
Número do processo: 1.0672.06.215789-2/001(1) Numeração Única: 2157892-15.2006.8.13.0672 Relator: Des.(a) HÉLCIO VALENTIM Relator do Acórdão: Des.(a) HÉLCIO VALENTIM Data do Julgamento: 06/11/2007 Data da Publicação: 27/11/2007 Inteiro Teor: EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FLAGRANTE FORJADO - AUSÊNCIA DE PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - COMBINAÇÃO DE LEIS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CABIMENTO - MEDIDA MAIS BENÉFICA - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (...)
Por outro lado, os autos não contêm sequer indícios no sentido de que os policiais tenham agido ilicitamente, com excesso, ou de que detinham algum interesse em incriminar falsamente o apelante.
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, conforme já se firmou a jurisprudência: "Nos chamados 'crimes de tóxicos' (Lei 6.368/76), que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes tem força probante, salvo comprovação em contrário." (TJMG - RT 541/408). "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas" (STF, HC 74.522-9/AC, 2ª T., rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJU de 13-12-1996, p. 50167). "O testemunho de policiais merece fé até prova em contrário (RT 426/439), desde que não se demonstre sua inidoneidade (RT 444/406), propósito ou interesse em falsamente incriminar o ou os réus" (RT 454/422). - grifei.
Ora, nada existe para contrariar seriamente os depoimentos das testemunhas da denúncia, estas de completa isenção valorativa sobre a figura do réu, se mostrando em mais consonância com o contexto factual, resultando na certeza necessária à condenação do acusado.
De mais a mais, percebe-se que restou ratificada a prova produzida na fase inquisitorial em relação ao réu de forma que a condenação deste se impõe.
Conclui-se, então, que, presentes as circunstâncias indicativas do cometimento do crime (art. 52, I, Lei nº 11.343/2006) como a natureza, a quantidade de cocaína apreendida, a forma como estavam embaladas (93 porções), as condições em que o denunciado foi encontrado (em local de intenso tráfico, trazendo consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), constituem-se, associadas aos depoimentos dos policiais e laudo toxicológico definitivo, em provas da prática de tráfico de drogas.
O tipo penal do art. 33 protege a saúde pública e a saúde individual dos membros da sociedade, sendo crime que se consuma com a prática de quaisquer dos núcleos trazidos pelo tipo, e, mesmo que realizado mais de uma ação típica, no mesmo contexto fático, o delito somente é punido uma vez.
Portanto, tenho por comprovada a autoria delitiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RIAN CAIO SILVA DE SOUZA, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º da Lei 11.343/2006.
Da Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico.
Primeira Fase - Pena-base Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a analisá-las: Culpabilidade: O crime cometido pelo acusado é de grande repercussão em nossa sociedade, diante da reprovabilidade social, uma vez que o tráfico de drogas, sob qualquer forma, não põe em risco somente o usuário que vier a consumi-las, mas a sociedade como um todo que fica a mercê dos desatinos daqueles que estão sob sua influência maléfica.
Ainda assim, o STJ é pacífico no sentido de que a culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado, não podendo ser considerada situações genéricas, mas pautada em dado concreto acerta do grau de culpabilidade do agente.
Assim, nada a valorar. Antecedentes: Os antecedentes dizem respeito à vida pregressa do agente no âmbito criminal.
Conforme entendimento consolidado pelo STF na Súmula 444, processos em andamento não podem ser valorados como maus antecedentes.
No caso, embora o réu esteja respondendo a outros processos, não há notícia de condenação transitada em julgado anterior aos fatos aqui apurados.
Portanto, não há maus antecedentes a serem considerados.
Conduta social: A conduta social refere-se ao comportamento do agente perante a sociedade, independentemente da prática criminosa, incluindo seu relacionamento familiar, no trabalho, na vizinhança etc.
No caso, existe uma declaração abonatória apresentada pela defesa (ID 480814130), bem como o depoimento da testemunha defensiva indicando que o réu trabalha como mecânico de motos.
No entanto, também há menção no depoimento do SD PM Leanderson de que moradores locais comentaram sobre o envolvimento do réu em roubo de veículos.
Diante dessas informações contraditórias, considera-se a conduta social neutra.
Personalidade do agente: A personalidade do agente se refere ao seu perfil psicológico e moral.
Não há nos autos elementos idôneos para uma avaliação técnica da personalidade do réu, razão pela qual este vetor não pode ser considerado desfavorável ao réu.
Motivos do crime: Referem-se às razões que levaram o agente a cometer o delito.
No caso, os motivos são próprios do tipo penal, qual seja, o lucro fácil com a atividade ilícita, não havendo elementos que indiquem motivação mais reprovável.
Circunstâncias do crime: Relacionam-se com a forma de execução do delito.
No caso concreto, as circunstâncias são próprias do tipo penal, sem peculiaridades que justifiquem valoração negativa deste vetor.
Consequências do crime: Referem-se aos efeitos da conduta delitiva, para além do resultado típico.
No caso, as consequências são as normais à espécie, não havendo elementos que evidenciem consequências extraordinárias que justifiquem maior reprovabilidade.
Comportamento da vítima: No crime de tráfico de drogas, sendo a saúde pública o bem jurídico tutelado, não há comportamento da vítima a ser valorado.
Quanto aos critérios específicos previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que devem ser considerados com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, temos: Natureza e quantidade da droga: No caso em análise, foram apreendidas com o réu 253 porções de K9 (51,36g), 98 porções de cocaína (30,81g) e 40 porções de crack (6,40g).
Trata-se de quantidade expressiva e diversificada de drogas, com notório potencial lesivo à saúde pública.
A droga K9 (MDMB-4en-PINACA), em especial, é uma droga sintética com alto potencial de causar dependência e prejuízos à saúde dos usuários.
Assim, a natureza e quantidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base.
Diante dessa análise e considerando a preponderância da natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda Fase - Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Reconheço a aplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e não há elementos nos autos que indiquem que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Considerando a natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas , conforme já analisado, deixo de aplicar a redução no patamar máximo e reduzo a pena aplicada à metade , resultando na pena de 3 (tres) anos de reclusão e 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa.
Não há causas de aumento de pena a serem aplicadas.
Dessa forma, torno a pena definitiva em 3 (tres) anos de reclusão e 325 (trezentos e vinte e cinco ) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu, que trabalha como mecânico de motos, conforme declarado pela testemunha de defesa.
Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando o quantum da pena aplicada, é inferior a 4 (quatro) anos, com fundamento no art. 33, § 2º, , do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 118.533/MS, embora o tráfico de drogas não seja mais considerado crime hediondo para fins de substituição da pena, deve-se analisar caso a caso a possibilidade da substituição, levando em conta as circunstâncias concretas do delito e as condições pessoais do agente.
Nos autos, entendo que já não persistem mais os motivos da custódia cautelar e, desta forma, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que a pena aplicada entendo que não mais persistem os motivos da custódia cautelar, sendo assim concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Das Demais Deliberações Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Proceda-se ao perdimento das drogas apreendidas, com posterior destruição, na forma da lei.
Transitada em julgado esta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se alvará e guia de execução definitiva; d) Façam-se as demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data gerada pelo sistema. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta jk/jro -
30/06/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2025 11:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/06/2025 09:07
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 08:56
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
27/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
04/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Alegações finais condenação tráfico 8104958_43_202
-
06/03/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 10:21
Juntada de laudo pericial
-
18/02/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação vista AF juntada laudo 8104958_43_2024
-
12/02/2025 15:33
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 14:36
Juntada de informação
-
12/11/2024 11:13
Audiência em prosseguimento
-
12/11/2024 11:13
Audiência em prosseguimento
-
12/11/2024 11:12
Audiência em prosseguimento
-
12/11/2024 11:12
Audiência em prosseguimento
-
12/11/2024 11:12
Audiência em prosseguimento
-
01/11/2024 12:02
Mantida a prisão preventida
-
31/10/2024 14:58
Juntada de informação
-
22/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:13
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
05/10/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
05/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
05/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
02/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
02/10/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 14:49
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/11/2024 10:45 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
19/09/2024 10:06
Recebida a denúncia contra RIAN CAIO SILVA DE SOUZA - CPF: *64.***.*73-52 (REU)
-
09/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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