TJBA - 8000837-67.2025.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:18
Decorrido prazo de UILSON SILVA SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 16:41
Expedição de citação.
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17/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 22:11
Decorrido prazo de UILSON SILVA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 28/07/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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24/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 28/07/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000837-67.2025.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Tarifas] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: UILSON SILVA SANTOS POLO PASSIVO: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR - BA62457 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA proposta pela parte autora em face da parte requerida, conforme identificação acima, bem como qualificação, termos e pedidos expostos na exordial de ID 503219818.
Vieram os autos conclusos para decisão inicial/ urgente. É o sucinto relato.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Determino o processamento pelo rito da Lei 9.099/95. Ordeno, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (procuração, comprovante de residência, documento de identificação, documentação comprobatória inicial, etc.), nos termos dos artigos 320 e 331 do CPC, conforme eventos 02 a 05.
A exordial preenche os requisitos do artigo 319 e seguintes, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a petição inicial. DA TUTELA ANTECIPADA. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, §3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Há prova nos autos de que o demandado vem realizando descontos mensais de tarifas intituladas "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS".
Por outro lado, quanto à alegada ausência de contratação das tarifas ora vergastadas, não se pode imputar à parte autora o ônus de comprovar fato negativo.
Assim, vislumbro, numa análise prefacial, a plausibilidade do quanto alegado pela autora em sua peça exordial.
Sucede, todavia, que, ainda que se possa discutir em fase de cognição exauriente a natureza dos encargos administrativos debitados pela instituição financeira na conta da parte autora, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a pretensão de imediata suspensão dos encargos.
Também não visualizo o perigo da demora, mesmo porque, em caso de reconhecimento judicial de que a cobrança é indevida, tais valores serão restituídos à Parte Autora, a posteriori.
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95).
Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente, no prazo para defesa, o contrato/autorização de descontos pactuado com a parte autora.
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: Advirta-se que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC).
PROVAS: Atentem-se as partes, autor (a) e reclamado (a), que devem apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
04/07/2025 10:41
Expedição de citação.
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04/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 17:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000837-67.2025.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Tarifas] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: UILSON SILVA SANTOS POLO PASSIVO: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR - BA62457 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA proposta pela parte autora em face da parte requerida, conforme identificação acima, bem como qualificação, termos e pedidos expostos na exordial de ID 503219818.
Vieram os autos conclusos para decisão inicial/ urgente. É o sucinto relato.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Determino o processamento pelo rito da Lei 9.099/95. Ordeno, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (procuração, comprovante de residência, documento de identificação, documentação comprobatória inicial, etc.), nos termos dos artigos 320 e 331 do CPC, conforme eventos 02 a 05.
A exordial preenche os requisitos do artigo 319 e seguintes, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a petição inicial. DA TUTELA ANTECIPADA. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, §3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Há prova nos autos de que o demandado vem realizando descontos mensais de tarifas intituladas "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS".
Por outro lado, quanto à alegada ausência de contratação das tarifas ora vergastadas, não se pode imputar à parte autora o ônus de comprovar fato negativo.
Assim, vislumbro, numa análise prefacial, a plausibilidade do quanto alegado pela autora em sua peça exordial.
Sucede, todavia, que, ainda que se possa discutir em fase de cognição exauriente a natureza dos encargos administrativos debitados pela instituição financeira na conta da parte autora, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a pretensão de imediata suspensão dos encargos.
Também não visualizo o perigo da demora, mesmo porque, em caso de reconhecimento judicial de que a cobrança é indevida, tais valores serão restituídos à Parte Autora, a posteriori.
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95).
Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente, no prazo para defesa, o contrato/autorização de descontos pactuado com a parte autora.
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: Advirta-se que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC).
PROVAS: Atentem-se as partes, autor (a) e reclamado (a), que devem apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
25/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:38
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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