TJBA - 8004963-39.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:29
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2025 05:30
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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02/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:54
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004963-39.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: M.
S.
F.
D.
P.
Advogado(s): KATHARINA ANTUNES AFONSO (OAB:BA66639) INTERESSADO: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo infante M.
S.
F.
D.
P., representado por sua genitora, CAMILA DA SILVA SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
A parte autora alega que Miguel sofreu complicações graves no momento do parto, realizado em 28/09/2020, na maternidade municipal (ID 187995959), gerida pela ré, resultando em sequelas neurológicas permanentes (ID 187995960). Narra que, apesar da indicação médica inicial de cesariana, houve indução do parto normal, culminando em sofrimento fetal, aspiração de mecônio e necessidade de internação imediata em UTI neonatal por 31 dias (ID 187995959). Aponta, ainda, que a criança foi diagnosticada com encefalopatia hipóxico-isquêmica, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e possível paralisia cerebral tetraparética espástica, fazendo uso de gastrostomia e medicações contínuas, além de requerer acompanhamento multidisciplinar intensivo (ID 187995960).
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 e pensão vitalícia equivalente a dois salários mínimos, incluído o 13º salário.
Para instruir suas alegações, juntou aos autos o comprovante de renda do genitor (ID 187995970), fotos (ID 187992858), prontuário da Unidade Municipal Materno Infantil-UMMI (ID 187995959), relatório médico do Centro Especializado em Reabilitação-CER IV (ID 187995960), laudo oftalmológico (ID 187995961), gráficos de crescimento, peso e perímetro cefálico (IDs 187995962, 187995963 e 187995964), ultrossonagrafias do período gestacional (ID 187995965), remédios e receitas (ID 187995966), laudo para solicitação de internação hospitalar (ID 187995967), cartão de gestante da genitora (ID 187995968) e cartão de vacinas do infante (ID 187995969).
A audiência de conciliação preliminar designada no ID 188620394, realizada em 02/08/2022, sem composição entre as partes (ID 219743677).
O Município réu, em contestação de ID 233795223, sustentou, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço médico, tampouco comprovação do nexo causal entre a conduta dos profissionais e os danos alegados.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, bem como a fixação de pensão vitalícia.
Instadas as partes a dizerem se ainda havia provas a serem produzidas (ID 405278765), ambas deixaram decorrer o prazo in albis, o que foi certificado no ID 431952991. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos refere-se à alegação de que a genitora do autor, mesmo após recomendação médica prévia para realização de parto cesariano, foi submetida, em unidade municipal, a trabalho de parto induzido por via vaginal, resultando em sofrimento fetal, aspiração de mecônio, convulsões neonatais e, por conseguinte, internação prolongada em UTI neonatal e desenvolvimento posterior de paralisia cerebral, além de outras sequelas permanentes.
Conforme se extrai do relatório de alta médica da maternidade municipal (ID 187995959) e do relatório médico do CER IV (ID 187995960), as condições do nascimento de Miguel foram as seguintes: RN parto normal, demorado, nasce deprimido, aspirado traqueia sob visualização direta com saída de mecônio, intubado a seguir (...) Só iniciou respiração espontânea com 15 minutos, manteve a hipotonia e arreflexia, bossa significativa OP direita.
O recém-nascido permaneceu internado por mais de 30 dias em UTI neonatal, sendo submetido a tratamento intensivo desde os primeiros minutos de vida, com indicação de encefalopatia hipóxico-isquêmica (EIH), sepse neonatal e distúrbios neuromotores.
A documentação acostada à inicial é coerente e convergente quanto à gravidade do quadro clínico, destacando a necessidade de alimentação por gastrostomia (GTT), uso contínuo de medicamentos anticonvulsivantes e acompanhamento por fisioterapia e puericultura especializada.
Destaca-se ainda o laudo oftalmológico (ID 187995961), que aponta exotropia alternante, perda parcial da visão e uso de tampão ocular.
Pois bem.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se apenas a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade.
Ainda que o réu negue qualquer falha no serviço prestado, a jurisprudência dominante impõe ao ente público o dever de provar que não houve omissão, erro ou negligência, sobretudo quando a parte autora é vulnerável e apresenta documentação médica robusta.
A hipótese exige, ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput), dada a natureza da relação de consumo na prestação de serviços públicos de saúde.
Impõe-se, portanto, a inversão do ônus da prova, já que presentes a hipossuficiência da parte autora (criança com deficiência permanente e pais de baixa renda) e a verossimilhança das alegações, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Os prontuários e laudos médicos trazidos pelo autor não foram infirmados pelo réu.
Em nenhum momento o Município apresentou documentos ou esclarecimentos técnicos acerca da escolha da via de parto, tampouco juntou prontuário detalhado da genitora, exames de ultrassonografia de admissão ou justificativas médicas para o procedimento adotado, o que evidencia a omissão na contraprova esperada de quem detinha o domínio técnico e o dever de guarda dos registros clínicos.
Assim, embora a ausência de perícia impeça a fixação exata da dinâmica causal, a presunção de veracidade que milita em favor do consumidor vulnerável (autor), somada à ausência de contraprova e à coerência dos documentos acostados aos autos, autoriza o juízo de verossimilhança suficiente à responsabilização civil objetiva do Município.
Diante disso, resta configurada a conduta comissiva culposa da municipalidade na prestação dos serviços médicos adequados, bem como os danos graves e permanentes e o nexo de causalidade presumido entre ambos.
Quanto ao dano moral, sua configuração é evidente diante da gravidade do quadro neurológico do infante, que compromete irreversivelmente sua autonomia e qualidade de vida.
A fixação do quantum em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostra-se razoável, atendendo à tríplice função da indenização: compensatória, pedagógica e punitiva, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
A pensão vitalícia, por sua vez, é devida nos termos do art. 950 do Código Civil, tendo em vista a incapacidade laborativa presumida da criança, presente e futura, decorrente das lesões neurológicas permanentes, devendo o valor ser fixado em um salário mínimo mensal, com a inclusão do décimo terceiro e início a partir da citação.
Corrobora, há muito, o entendimento ora esposado a jurisprudência de diversos tribunais pátrios.
Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO.
ERRO MÉDICO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL MAJORADO DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) À AUTORA-MÃE E R$ 200 .000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) À MENOR.
PENSÃO VITALÍCIA.
MAJORAÇÃO PARA 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E DESPROVIDA .
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Vislumbra-se a responsabilidade objetiva estatal, pois é patente que a conduta do Estado do Amazonas consistente na adoção do procedimento equivocado na hora de realizar o parto ocasionou o dano sofrido pela Autora e sua filha. 2 .
Nessa ordem de ideias, o valor de R$30.000,00 (vintes mil) arbitrado pelo juízo singular não se mostra adequado para reparar os danos das autoras, principalmente da nascitura a qual viverá por toda a sua vida incapacitada, precisando de ajuda de seus familiares inclusive para fazer suas necessidades fisiológicas.
Dessa forma, entende-se razoável e proporcional a majoração dos danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora-mãe e R$ 200 .000,00 (duzentos mil reais) à menor, nos termos do precedente deste Tribunal. 3.
Em consonância com o art. 950, do Código Civil, a fixação da pensão mensal representa um instrumento de reparação pelos danos causados pelo ato ilícito à vítima . 4.
No caso em comento, evidente a necessidade do pensionamento, tendo em vista que, além de ter sido atestada a invalidez permanente da criança, esta necessitará de cuidados exclusivos integralmente por toda a sua vida, além de necessitar fazer uso de medicações e tratamentos específicos, condições aptas a justificar o aumento do pensionamento para o valor de 03 (três) salários mínimos. 5.
Recurso do Estado do Amazonas conhecido e desprovido .
Apelação da Autora conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06262775720168040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) REMESSA NECESSÁRIA Nº 0245994-18.2016.8.09 .0087 COMARCA DE ITUMBIARA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AUTOR : MATHEUS GABRIEL DA SILVA SANTOS RÉU : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO NECESSÁRIO .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARTO NORMAL REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO.
LESÃO FÍSICA DO INFANTE.
ERRO MÉDICO COMPROVADO .
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA.
ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL .
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 4º, II DO CPC/15 .
SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. 1.
Deve ser confirmada a sentença que condenou o ente público municipal ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia, decorrente de erro médico (imperícia) durante o procedimento do parto normal, levando a danos de caráter físico e permanente no infante. 2 .
Na forma da jurisprudência do STJ, é cabível o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 950 do Código Civil. 3.
A redução da capacidade física decorrente de erro médico, gera condenação pecuniária por danos morais. 4 .
Mantém-se o valor indenizatório arbitrado na instância singular, caso seja proporcional, razoável e atenda ao caráter pedagógico.
Sobre a quantia, devem incidir juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). 5.
Arbitra-se a pensão vitalícia em 01 (um) salário-mínimo, até que a vítima complete 65 anos . 6.
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, mostra-se legal a estipulação de juros moratórios pelos índices de correção da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 7.
Em caso de sentença parcialmente ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de sua liquidação (art . 85, § 4º, II, CPC). 8.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 02459941820168090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos, Data de Publicação: (23/03/2023) DJ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002855-42.2015.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Advogado (s): ALI ABUTRABE NETO, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS APELADO: CREMILDA SOUZA DOS SANTOS Advogado (s):LUCIANA FRANCESCA PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS .
ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO .
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Mérito . 2.1.
As provas colhidas ao longo da instrução processual revelam a ocorrência de todos os pressupostos necessários para reconhecimento da responsabilidade civil, quais sejam: o ato, o nexo de causalidade e o dano. 2 .2.
Tratando-se de fato ocorrido nas dependências de hospital público, ao contrário do que alegam os Apelantes, a responsabilidade civil é de caráter objetivo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, por esta razão, não comporta a necessidade de apuração do elemento subjetivo na modalidade de dolo ou culpa. 2 .3.
Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade da lesão e sua repercussão, bem como a capacidade econômica das partes e para melhor adequação do julgado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o montante da indenização para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra suficientemente hábil a reparar integralmente o dano moral suportado pelo autor em decorrência do erro médico, sem, contudo, representar risco de enriquecimento ilícito. 3 .
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no.8002855-42.2015 .805.0172, tendo como apelantes AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e apelado CREMILDA SOUZA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80028554220158050172, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL PÚBLICO .
ERRO MÉDICO DURANTE O PARTO, QUE CAUSOU SEQUELAS PERMANENTES EM RECÉM-NASCIDO.
PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA MISTA, ACOMPANHADA DE RETARDO MENTAL E EPILEPSIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO .
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA, NO CASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA FIXAÇÃO .
SÚMULA 362/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO .
SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 22/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .
II.
Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor do Distrito Federal, alegando que, em razão de erro médico, durante o parto, em hospital público, o autor, menor impúbere, sofre de paralisia cerebral tetraplégica mista, acompanhada de retardo mental e epilepsia.
III.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em Recurso Especial, a revisão do valor fixado a título de dano morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ .
Todavia, tal óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando se verificar exorbitância ou insignificância da importância arbitrada, e evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
No caso, restou claramente delineado, no acórdão recorrido, que a paralisia cerebral e demais sequelas, sofridas pelo recém-nascido, ora agravado, decorreram da imperícia da equipe médica que atendeu a mãe do autor, por ocasião de seu nascimento, evidenciando a falha na prestação do serviço médico hospitalar.
Não obstante, o Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 15 .000.00 (quinze mil reais).
V.
Ante as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, mostra-se irrisório o valor arbitrado, pelo Tribunal de origem, a título de indenização por danos morais, em R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), levando-se em conta a extensão do dano causado e a gravidade da violação ao direito - sequelas permanentes no recém-nascido, em decorrência de paralisia cerebral tetraplégica mista, acompanhada de retardo mental e epilepsia -, a conduta injustificável do réu, por seus prepostos, bem como a capacidade financeira do ofensor.
Merece, assim, ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, para fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão de 2º Grau, e que se encontra dentro dos parâmetros admitidos por esta Corte, para casos assemelhados, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 442.266/SP, Rel .
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgInt no AREsp 908.469/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017; AgRg no AREsp 221.110/RJ, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012).
VI.
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Tribunal de origem, que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, determinou que os juros de mora incidam a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, referente à indenização por danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1 .060.027/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 551.162/SP, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/08/2015; REsp 502.536/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/05/2009.
VII .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1094566 DF 2017/0098160-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado por M.
S.
F.
D.
P., representado por sua genitora, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal, a contar da citação, incluído o 13º salário, enquanto persistir o estado de incapacidade, admitida a revisão em caso de alteração do quadro clínico e observado eventual abatimento de benefícios previdenciários percebidos pela mesma causa.
O valor em atraso será corrigido monetariamente pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Mínima a sucumbência autoral, CONDENO o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em pasta própria do sistema PJe para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Por fim, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça da Bahia, para o necessário reexame desta sentença (STJ, Súmula n. 490).
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura.
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau A -
15/07/2025 08:23
Expedição de intimação.
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15/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8004963-39.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: M.
S.
F.
D.
P.
Réu: INTERESSADO: Municipio de Teixeira de Freitas Vistos, etc...
Manifestem-se os litigantes, através dos seus respectivos representantes se há mais provas a serem produzidas e, caso positivo, indique-as no prazo de 15 (quinze) dias. I. e C. Teixeira de Freitas, BA. 16 de agosto de 2023. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
16/06/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:17
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 15:45
Determinado o arquivamento definitivo
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15/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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23/10/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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06/10/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 08:36
Desentranhado o documento
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04/08/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 13:53
Juntada de ata da audiência
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08/06/2022 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 06/06/2022 23:59.
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14/05/2022 05:47
Decorrido prazo de MIGUEL SILVA FERNANDES DIAS PINHEIRO em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2022 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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20/04/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 12:43
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2022 12:40
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 02/08/2022 09:20 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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13/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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