TJBA - 8002271-18.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 29/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:48
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002271-18.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: ALBA EVANGELISTA DA SILVA registrado(a) civilmente como ALBA EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em desfavor do Executado devidamente qualificado nos autos, visando a satisfação de crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Por força da Instrução Normativa nº 04/2023, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, tendo sido constatado que o valor atribuído à causa quando do ajuizamento era inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando os autos, verifica-se que os Decretos Municipais nº 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023 instituíram métodos alternativos para cobrança das dívidas fiscais e tributárias, com o propósito de otimizar e incrementar a arrecadação, estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Nesse contexto, o Decreto Municipal nº 20.311/2020, em seu art. 1º, alínea "d", dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais referentes a débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), priorizando métodos adequados de resolução de conflitos para maior efetividade na recuperação das receitas públicas.
Imperioso destacar que, embora o Decreto nº 21.054/2021 tenha elevado o valor consolidado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sua posterior revogação pelo Decreto Municipal nº 22.918/2023 restabeleceu a vigência da redação original do art. 1º, alínea "d" e do art. 3º, caput, do Decreto Municipal nº 20.311/2020.
Registre-se que, conforme art. 2º do mencionado Decreto, a fixação do valor mínimo não implica extinção do crédito, incumbindo à Procuradoria Geral a adoção de outros métodos adequados de cobrança, como o protesto da CDA e demais meios extrajudiciais.
O Município, após ser regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, quedou-se inerte.
Ressalte-se que a manutenção de execuções fiscais de pequeno valor acarreta elevado custo ao Poder Judiciário, com baixa efetividade na recuperação do crédito, conforme apontam os considerandos do Decreto Municipal, que menciona estudos do IPEA indicando dispêndio aproximado de R$ 5.606,00 por processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual, considerando o valor da causa inferior ao piso estabelecido no Decreto Municipal nº 20.311/2020 e a inércia do Município quando intimado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal do Município.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
10/06/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 23:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/11/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:30
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:29
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
25/05/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 17:23
Expedição de despacho.
-
12/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:54
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
06/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 16:34
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/05/2023 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/01/2021 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 31/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:24
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
09/07/2020 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2019 09:23
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
30/07/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8019222-23.2025.8.05.0001
Carina Crispina de Almeida Santos
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2025 11:17
Processo nº 8088693-39.2019.8.05.0001
Eliene Freire de Abreu
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Carlos Rafael de Abreu Silveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2022 17:45
Processo nº 8088693-39.2019.8.05.0001
Eliene Freire de Abreu
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Rafael de Abreu Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2019 23:43
Processo nº 8183672-17.2024.8.05.0001
Luiza Dalrea Brito dos Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 13:37
Processo nº 8000729-21.2025.8.05.0155
Vinicius Costa Silva
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Vinicius Costa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2025 10:39