TJBA - 8000425-04.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:31
Decorrido prazo de RANIERE DE SANTANA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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04/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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04/07/2025 05:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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04/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 23:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000425-04.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: DOMINGOS RAMOS DE CARVALHO Advogado(s): RANIERE DE SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como RANIERE DE SANTANA SILVA (OAB:BA81980) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, ambas acima identificadas, visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigasse a parte ré à satisfação do direito alegado na petição inicial. Recentemente, após a prolação de sentença, consta nos autos peça da autocomposição realizada pelas partes, que requereram a sua homologação por sentença. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram instrumento de transação no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação.
Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 8401), desde que não se trate de interesses indisponíveis (art. 8412).
Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC3). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir.
O termo nos autos está assinado por ambos os polos.
Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, "b", CPC)4 .
Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Antes o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES e, consequentemente, JULGA-SE EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, após se proceder ao cumprimento do dispositivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, ressalvando-se à parte o direito de comunicar o descumprimento do acordo ou interpor o recurso no prazo legal caso demonstre interesse, situação na qual o processo deve ser desarquivado sem ônus para que seja dado prosseguimento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. 3 Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 4 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; -
26/06/2025 07:21
Baixa Definitiva
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26/06/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:52
Homologada a Transação
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25/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000425-04.2025.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, se manifeste sobre preliminares e documentos, bem como para manifestar interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir, bem como o fato controverso a ser provado e, em caso de prova testemunhal, deve já indicar o rol com qualificação, e em caso de prova técnica, deverá indicar a qualificação e especialidade do técnico que será por si apresentado e ouvido em instrução tudo sob pena de indeferimento e preclusão, com a possibilidade de julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Teofilândia-BA, 6 de junho de 2025 -
16/06/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:23
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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13/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:05
Expedição de citação.
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05/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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03/05/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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