TJBA - 0800132-41.2015.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR n. 0800132-41.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EDNA BATISTA RIBEIRO Advogado(s): CATARINA SANTANA REBOUCAS (OAB:BA36690), STEFANI AZEVEDO LACERDA (OAB:BA53807) REQUERIDO: HAMILTON BATISTA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela proposta originariamente por EDNA BATISTA RIBEIRO em face de HAMILTON BATISTA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que o requerido é interditado desde 12/08/1999 por meio da ação de interdição que tramitou na 5ª Vara Cível desta Comarca e transitou em julgado, tendo sido nomeada como curadora do interditado a Sra.
FRANCISCA MARIA DE JESUS, que era sua avó materna.
Afirmou que a Sra.
Francisca faleceu no dia 06/02/2014, motivando a necessidade de substituição da curatela.
Requereu a antecipação da tutela, nomeando-a como curadora do curatelando, e, no mérito, a procedência do pedido formulado na exordial, nomeando-a como curadora definitiva do curatelando.
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais relatórios médicos.
Em petição de ID 199969975, a requerente informou que não existem parentes mais próximos do interditado aptos a assumirem a curatela, salvo dois tios dele, quais sejam, Silvani de Jesus Batista e Valtemir Batista Silva (companheiro da requerente).
Inobstante, consoante fl. 22, ambos anuíram com a substituição da curatela e a nomeação da requerente como próxima curadora do requerido.
Relatório de estudo social acostado ao ID 199969989.
Em Parecer de ID 199969995, o MP manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, por estar em consonância com o art. 749, parágrafo único do CPC, nomeando a Requerente curadora provisória da Interditada, consignando, entretanto, a proibição de alienar bens e tomar empréstimo em nome do incapaz.
Em Decisão de ID 199970013, o Juízo nomeou a requerente EDNA BATISTA RIBEIRO para a função/exercício de nova curadora provisória de HAMILTON BATISTA OLIVEIRA.
Ao ID 199970041, VALTEMIR BATISTA SILVA informou o falecimento da requerente e requereu a substituição da curatela com a sua nomeação como curador do Sr.
Hamilton Batista.
Em parecer de ID 199970119, o MP manifestou-se favorável à nomeação de Hamilton como curador provisório e requereu a juntada de documentos pelo mesmo.
Em Decisão de ID 199970121, o Juízo nomeou VALTEMIR BATISTA SILVA para a função/exercício de curador provisório de HAMILTON BATISTA OLIVEIRA.
Em Petição de iD 199970130, o requerente apresentou manifestação e juntou documentos.
Em Parecer de ID 290439660, o Ministério Público manifestou-se pela confirmação de Valtemir Batista Silva no cargo de curador definitivo do curatelado. É o relatório. DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pela parte autora, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, II, do CPC. A requerente comprovou ter legitimidade para pleitear o presente requerimento, nos termos do art. 747 do CPC. Estão presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, a ação é procedente.
Resta incontroversa a necessidade de manutenção da interdição diante da invalidez permanente da requerida, conforme se verifica no laudo de exame pericial (ID 199969872) e termo de compromisso de curatela (ID 199969883).
O requerente propôs o pedido de substituição, alegando que a curadora nomeada, FRANCISCA MARIA DE JESUS, faleceu, conforme Certidão de Óbito acostada ao ID 199969883.
Ao longo do processo, ocorreu o falecimento de Edna Batista Ribeiro, razão pela qual o seu companheiro, Valtermir Batista Silva, ingressou no polo ativo a fim de ser nomeado o curador definitivo do curatelado.
O Sr.
Valtermir é tio materno do curatelado e, segundo o que consta nos autos, os genitores do curatelado são falecidos.
Além disso, a outra tia do curatelado, Silvani de Jesus Batista, apresentou anuência ao pleito.
O estudo social realizado na residência do requerente, bem como os antecedentes criminais, demonstraram que a requerente possui condições de exercer o munus, conforme ID 199969989 e 199970130.
Com o fito de não prejudicar os interesses do curatelado e, havendo provas do falecimento da curadora inicialmente nomeada e que o incapaz reside em companhia do ora Requerente (relatório social de fls. 43/44), entendo deva ser deferido o pedido, para nomeá-lo como curador do curatelado.
O Ministério Público, por fim, manifestou-se favorável à substituição da curatela.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, consequentemente, nomeio o requerente, VALTEMIR BATISTA SILVA, curador(a) de HAMILTON BATISTA OLIVEIRA, fixando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo representá-lo(a) em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto para alienação de bens imóveis e tomada de empréstimo em seu nome, o qual requer autorização judicial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, devendo a curadora comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso. Ressalto, ainda, que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§1º da Lei nº 13.146/15). Ressalte-se que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§1º da Lei nº 13.146/15).
Outrossim, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
Inclua-se o Sr. VALTEMIR BATISTA SILVA no polo ativo da demanda, cadastrando-o no PJE.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais para inscrição da sentença, bem assim publique-se edital pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo em conformidade com o art. 755, §3º, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas diligências, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0Documento assinado eletronicamente -
30/06/2025 09:10
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:10
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:10
Expedição de Edital.
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07/03/2025 08:48
Expedição de intimação.
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07/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:21
Expedição de intimação.
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06/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 07:14
Decorrido prazo de CATARINA SANTANA REBOUCAS em 03/10/2024 23:59.
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15/02/2025 07:14
Decorrido prazo de STEFANI AZEVEDO LACERDA em 03/10/2024 23:59.
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22/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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22/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de 0800132_41.2015.8.05.0274_cienteSubstCd_fav
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03/09/2024 10:43
Expedição de intimação.
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02/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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02/08/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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28/03/2023 17:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 23/2022
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29/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/10/2022 14:01
Expedição de intimação.
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05/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 00:00
Petição
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08/03/2022 00:00
Mero expediente
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03/03/2022 00:00
Petição
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04/02/2022 00:00
Publicação
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12/01/2022 00:00
Antecipação de tutela
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16/12/2021 00:00
Petição
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15/12/2021 00:00
Mero expediente
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04/11/2021 00:00
Petição
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20/10/2021 00:00
Mandado
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01/07/2020 00:00
Publicação
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25/06/2020 00:00
Mero expediente
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16/06/2020 00:00
Petição
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09/06/2020 00:00
Publicação
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02/06/2020 00:00
Mero expediente
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28/06/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Publicação
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23/05/2017 00:00
Antecipação de tutela
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21/05/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Mero expediente
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08/07/2016 00:00
Petição
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22/02/2016 00:00
Petição
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30/09/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Mero expediente
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09/02/2015 00:00
Petição
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27/01/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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