TJBA - 0016971-56.2007.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8001305-28.2021.8.05.0228 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Amaro Autor: J.
R.
D.
A.
Advogado: Juliana Maria Gomes Wanderley (OAB:BA29870) Reu: M.
V.
F.
D.
S.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001305-28.2021.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: JESSICA RAMOS DO AMARAL Advogado(s): ROGERIO DIONISIO GUTEMBERG DA COSTA (OAB:0017518/BA) REU: MARCOS VINICIOS FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação de alimentos na qual a parte requerente pretende a fixação de pensão alimentícia em favor de seu(s) filho(s), inclusive em sede de liminar, a ser suportada pelo genitor, no valor de R$ 550,00 correspondente a 50% do salário mínimo.
Comprovada a legitimidade ativa e passiva das partes, arbitro os alimentos provisórios em favor da parte requerente na quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo e o fixo nesse patamar por inexistir comprovação quanto à renda do requerido que suportará a pensão.
Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Deverão ser observadas as seguintes formas de pagamento: a) Se a representante Legal da parte requerida possuir conta bancária, quando for intimada desta decisão, deverá informar os dados necessários (bancos, agência, número, nome do titular) para que seja viabilizado a realização dos depósitos devidos; b) Caso a representante legal da parte requerida não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para a abertura de conta poupança na agência do Banco do Brasil desta Comarca, o que ora determino, dando-se posteriormente, ciência da respectiva conta ao requerido, sendo que, enquanto sobredita conta bancária não for informada nos autos, deverá, a parte alimentante, efetuar os pagamentos diretamente à pessoa representante da parte autora, mediante recibo; c) Se for o caso de alegação de que o requerente tenha vínculo empregatício perante a iniciativa privada ou for Servidor Público ou ainda receber benefício previdenciário (aposentadoria/pensão/bpc), oficie-se ao órgão empregador ou órgão Público pagador/fonte pagadora para que proceda com os descontos e depósitos da pensão fixada na Conta bancária de titularidade da genitora da parte alimentanda que lhe for apresentada.
Outrossim, informe a este Juízo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, o valor de seu salário ou vencimento com a maior brevidade possível, sob pena de lhe ser imposta as sanções estabelecidas no art. 22 da norma supracitada, juntando os últimos três contracheques.
Ausente acordo e desde que tenha o réu sido citado com antecedência mínima de 30 dias, deverá a parte requerida apresentar de logo a contestação, sob pena de revelia quanto à matéria de fato.
Oficie-se ao INSS para que informe se o requerido mantém vínculo empregatício atualmente ou se recebe benefício previdenciário e, se for o caso, encaminhe a CNIS.
Deixo de determinar a inclusão do feito em audiência de conciliação por ausência de conciliador(a) na comarca, o que não inviabiliza de as partes manterem extraprocessualmente tratativas com vistas a celebração de acordo.
CITE-SE a parte requerida para os termos da ação e para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Nos termos do artigo 188 do CPC, SIRVA ESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO/REQUISIÇÃO/CARTA/MENSAGEM WHASTAPP.
Cumpra-se.
Santo Amaro/BA, 18/08/2021 ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito -
15/12/2021 22:25
Juntada de Petição de petição incidental
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15/12/2021 19:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 10:14
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 15/12/2021.
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15/12/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 08:58
Cominicação eletrônica
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14/12/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 00:37
Devolvidos os autos
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11/08/2021 15:42
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/07/2021 00:00
Baixa Definitiva
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23/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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23/07/2021 00:00
Julgamento
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26/06/2021 00:00
Decisão Cadastrada
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26/06/2021 00:00
Decisão Cadastrada
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21/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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21/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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21/05/2021 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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21/05/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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21/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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21/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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21/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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21/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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21/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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21/05/2021 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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21/05/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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21/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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21/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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21/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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19/05/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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19/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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10/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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07/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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20/11/2020 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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20/10/2020 00:00
Julgado
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09/10/2020 00:00
Publicação
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06/10/2020 00:00
Inclusão em pauta
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06/10/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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06/10/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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01/09/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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01/09/2020 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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01/09/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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19/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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19/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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19/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2019 00:00
Expedição de Termo
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31/10/2019 00:00
Recurso Interno Cadastrado
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31/10/2019 00:00
Petição
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23/09/2019 00:00
Recebido pelo Procurador do INSS da Secretária de Câmara
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23/09/2019 00:00
Remetido Origem: Secretaria de Câmara Destino: Procurador INSS
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30/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/08/2019 00:00
Provimento em Parte
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13/08/2019 00:00
Julgado
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05/08/2019 00:00
Publicação
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30/07/2019 00:00
Inclusão em pauta
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29/07/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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25/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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25/07/2019 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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13/03/2019 00:00
Publicação
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11/03/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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11/03/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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11/03/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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08/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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