TJBA - 8002183-03.2019.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 08:38
Publicado Edital em 29/07/2024.
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03/08/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:18
Baixa Definitiva
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25/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:20
Expedição de sentença.
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25/07/2024 14:20
Expedição de Edital.
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25/07/2024 14:20
Expedição de sentença.
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25/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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10/07/2024 18:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:23
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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25/06/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002183-03.2019.8.05.0137 Curatela Jurisdição: Jacobina Requerente: Antonio Marcos Silva De Souza Advogado: Laise Carla Barreto De Souza (OAB:BA50473) Advogado: Fabio Onaldo Santiago Santos (OAB:BA44502) Requerido: Irasilva Silva De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: CURATELA n. 8002183-03.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: ANTONIO MARCOS SILVA DE SOUZA Advogado(s): LAISE CARLA BARRETO DE SOUZA (OAB:BA50473), FABIO ONALDO SANTIAGO SANTOS (OAB:BA44502) REQUERIDO: IRASILVA SILVA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO MARCOS SILVA DE SOUZA em favor de IRASILVA SILVA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requereu a gratuidade.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos.
Em apertada síntese, aduz o Autor que é irmão da requerida, e esta possui diagnóstico em Transtorno Bipolar (CID F.31.0), o que a impossibilita de exercer sua vida civil de modo autônomo.
Em id.40400474, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória.
Em id. 40888917, deferido o pedido de curatela provisória.
Na oportunidade, ainda, designada Audiência de Entrevista.
Em id. 48442165, Termo de Audiência de Entrevista, oportunidade na qual foi determinada a realização de perícia, nomeando-se o perito.
Em id. 210345846, a parte Autora se manifestou nos autos, informando a impossibilidade de comparecimento da interditanda à perícia designada.
Juntou, ainda, relatório médico atualizado.
Em id. 213013460, certidão atestando que a perícia designada não fora realizada.
Em id. 369280207, determinada a intimação da parte Autora, para que esta informasse a condição de saúde da interditanda e a possibilidade de esta comparecer à perícia a ser redesignada.
Em id. 382829707, a parte Autora informou a impossibilidade de a interditanda comparecer à perícia.
Em id. 387310723, parecer ministerial, no qual o Parquet pugnou pela nomeação de curador especial.
Ademais, não se opôs a dispensa de realização de perícia médica da interditanda.
Em id. 391670236, a curadoria especial manifestou-se nos autos, requerendo a juntada de documentos essenciais por parte do Requerido.
Em id. 397929978, a parte Autora manifestou-se nos autos, oportunidade na qual pugnou pela procedência dos pedidos autorais, bem como juntou aos autos documentos essenciais.
Em id. 399042518, a parte Autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas.
Em id. 399431048, a curadoria especial manifestou-se pela realização de exame médico pericial na residência da interditanda, ou, a juntada de relatório médico completo e atualizado.
Na ocasião, ainda, pugnou pela realização de estudo social.
Em id. 399734386, determinada a realização de estudo social, nomeando-se a perita.
Em id. 432613009, juntada de estudo social.
Em id. 437136034, juntado aos autos relatório médico completo e atualizado da interditanda.
Em id. 445400024, a curadoria especial manifestou-se pela procedência dos pedidos autorais.
Em id. 446489752, parecer ministerial, oportunidade na qual manifestou-se pela procedência dos pedidos constantes na exordial. É o relato do essencial.
Decido.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência.
Sobre o tema, o Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Desse modo, o Estatuto prevê que a interdição de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
Assim, estabelece o mencionado Estatuto: "Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. [...] § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. [...] Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. [...] § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado".
Nesse sentido, deve ser demonstrado, de maneira cabal, que o(a) interditando(a) não é capaz de gerir e praticar os atos da vida civil.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que restou comprovado que a interditanda padece de enfermidade incapacitante, a qual a impossibilita de exercer os atos da vida civil, necessitando de cuidados e supervisão de terceiros.
Ademais, a parte Autora comprovou ter legitimidade e aptidão para exercer o encargo pretendido, o qual deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando (art. 755 § 1º do CPC).
Além disso, o Estudo Social (id. 432613009) demonstrou que o Autor já vem prestando assistência à interditanda, sendo a pessoa mais adequada para assumir o múnus.
Outrossim, a documentação comprova de forma cabal que o Autor é irmão da interditanda, tendo, portanto, legitimidade para o exercício do encargo, consoante art. 747, II, do CPC.
Considerando a incapacidade da parte Requerida para exercer os atos da vida civil, bem assim o fato de o Requerente apresentar-se como a figura mais apropriada para ser nomeado como seu curador, a concessão do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, e DECRETO a INTERDIÇÃO de IRASILVA SILVA DE SOUZA, e, por conseguinte, a declaro incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, pelo qual, NOMEIO como seu CURADOR o Sr.
ANTÔNIO MARCOS SILVA DE SOUZA para, sob as penas da Lei, exercer o múnus da curatela, com os poderes referidos nos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
DETERMINO a intimação de ANTÔNIO MARCOS SILVA DE SOUZA, para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC).
Registre-se, ainda, que o curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial.
Ademais, os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Consoante o art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, após trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente, para que seja inscrita esta decisão, nos termos do art. 9º, III, do Código Civil e arts. 92 e 93 da Lei de Registros Públicos.
Saliente-se que a gratuidade já deferida nos autos compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Sem custas, face a gratuidade da justiça concedida.
Publique-se os editais no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, conforme também previsto no artigo 755, §3º, do CPC.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
04/06/2024 14:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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03/06/2024 23:10
Expedição de sentença.
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03/06/2024 06:38
Expedição de despacho.
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03/06/2024 06:38
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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24/05/2024 13:58
Expedição de despacho.
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24/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2024 10:56
Expedição de despacho.
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03/05/2024 10:53
Expedição de ato ordinatório.
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03/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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02/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8002183-03.2019.8.05.0137 Curatela Jurisdição: Jacobina Requerente: Antonio Marcos Silva De Souza Advogado: Laise Carla Barreto De Souza (OAB:BA50473) Advogado: Fabio Onaldo Santiago Santos (OAB:BA44502) Requerido: Irasilva Silva De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: CURATELA n. 8002183-03.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: ANTONIO MARCOS SILVA DE SOUZA Advogado(s): LAISE CARLA BARRETO DE SOUZA (OAB:BA50473), FABIO ONALDO SANTIAGO SANTOS (OAB:BA44502) REQUERIDO: IRASILVA SILVA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro os pedidos formulados na petição de id n. 399431048, devendo a parte Requerente, no prazo de 30 dias, juntar aos autos relatório médico atualizado da Interditanda.
Outrossim, determino que a Assistente Social Ana Paula Oliveira Silva , ao tempo em que fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo as referida profissional ser intimada da nomeação, devendo, em hipótese de aceitação, comparecer à Secretaria para assinatura do termo, bem como para ser advertida de que: a) deverá cumprir com zelo o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pela Secretaria em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolução nº CM-01/2011) e devolvida juntamente com o relatório/parecer; b) ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC; c) cientificada de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o relatório/parecer e, devendo prestar eventuais esclarecimentos no curso da instrução processual; d) cientificada de que o relatório/parecer deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
24/02/2024 20:35
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2024 20:33
Expedição de despacho.
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24/02/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 20:24
Juntada de laudo pericial
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19/12/2023 17:33
Juntada de informação
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19/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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18/10/2023 23:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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16/10/2023 18:21
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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16/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:26
Expedição de despacho.
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17/07/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:15
Decorrido prazo de LAISE CARLA BARRETO DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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08/07/2023 05:06
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 13:50
Expedição de intimação.
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06/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 04:33
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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06/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 23:53
Expedição de intimação.
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01/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 08:47
Expedição de decisão.
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16/05/2023 17:10
Outras Decisões
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16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/05/2023 15:24
Expedição de intimação.
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12/05/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 03:07
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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30/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 16:39
Expedição de despacho.
-
01/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/02/2023 10:21
Expedição de despacho.
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08/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:39
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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11/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 08:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 00:27
Mandado devolvido Positivamente
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29/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 13:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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16/06/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 23:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/06/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 08:45
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 14:04
Audiência Justificação Prévia cancelada para 08/05/2020 14:40 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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12/03/2021 11:44
Juntada de termo
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05/03/2021 13:47
Expedição de intimação.
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05/03/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 16:16
Expedição de intimação.
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03/03/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 11:26
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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11/03/2020 21:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/03/2020 15:00
Expedição de termo de audiência via Sistema.
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11/03/2020 14:58
Audiência justificação designada para 08/05/2020 14:40.
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10/03/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 15:51
Audiência audiência de entrevista realizada para 10/03/2020 15:30.
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02/03/2020 12:23
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2019 19:02
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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20/12/2019 18:18
Publicado Decisão em 18/12/2019.
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18/12/2019 12:47
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/12/2019 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2019 11:36
Expedição de intimação via Sistema.
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17/12/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 11:36
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/12/2019 11:26
Audiência entrevista designada para 10/03/2020 15:30.
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17/12/2019 11:23
Expedição de decisão via Sistema.
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17/12/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 16:16
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2019 23:07
Conclusos para decisão
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22/11/2019 16:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/11/2019 23:02
Expedição de despacho via Sistema.
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20/11/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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