TJBA - 8001794-83.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:46
Baixa Definitiva
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18/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/06/2024 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IKARO BERNARDO PINHO ROCHA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:14
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001794-83.2022.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Seabra Requerente: Tania Alves De Oliveira Advogado: Ikaro Bernardo Pinho Rocha (OAB:BA48494) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SEABRA – BAHIA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 8001794-83.2022.8.05.0243 REQUERENTE: TANIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA
Vistos.
TANIA ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.
Narra, a parte autora, que pretendia proceder a mudança de categoria de sua habilitação para a categoria D.
Aduz ter sido surpreendida pela Autarquia ao ser informada que não poderia renovar a CNH, haja vista que estava cassada após emissão definitiva.
Salienta nunca ter recebido qualquer notificação acerca das infrações que culminou no processo de cassação, motivo pelo qual desconhece a decisão.
Assevera a supressão do seu direito de defesa, haja vista a falta de oportunidade de apresentar defesa prévia.
Requer a concessão de medida liminar para que o DETRAN/BA seja compelido em retirar o bloqueio administrativo contido no prontuário da CNH definitiva da autora de nº: *72.***.*66-42 para que possa renovar o referido documento até o deslinde do feito.
Ao final, requer a procedência da ação, para declarar nulo ato administrativo que bloqueou o prontuário, e cassou a PPD/CNH pertencente à autora.
Em sede de contestação, o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia-DETRAN/BA, aduziu a necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário, haja vista versar o pedido acerca da nulidade de infrações autuadas pelo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DPRF.
No mérito sustentou não ter responsabilidade pelo procedimento de apuração de infração e aplicação das penalidades citadas pela Autora, visto não possuir competência para a exclusão ou suspensão de multas de trânsito que foram imputadas por outros Órgãos e Entidades Autuadores.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Circunstanciado, decido: PRELIMINARMENTE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO No tocante a preliminar arguida pelo Réu, entendo que não merece prosperar, haja vista que, apesar de não ser atribuições do DETRAN autuar e impor as penalidades discutidas na exordial, é de sua competência aplicar e processar todo o trâmite administrativo da penalidade de suspensão/cassação/reciclagem de CNH.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
DO MÉRITO Pretende a parte autora, a declaração de nulidade do ato administrativo que bloqueou o prontuário, e cassou a sua PPD/CNH.
Citado, o DETRAN sustenta que não é da responsabilidade da Autarquia o processo de autuação e imposição de penalidades, cabendo-lhe registrar as penalidades no prontuário, fugindo-lhe a sua competência a análise do mérito da aplicação da penalidade.
Nesta senda, cumpre salientar que dos documentos acostados pelo Réu, consta o histórico de penalidades aplicadas, sem contudo, demonstrar a notificação regular da parte Autora, ID nº 418034941.
Assim, bastaria o Réu ter trazido aos autos os Avisos de Recebimento concernentes às notificações, constando o código do AR, o nome do destinatário e os dados do endereço para onde foi direcionada a carta, ou o motivo da devolução, porém não o fez.
Dessa forma, entendo que não pode a parte Autora proceder à produção de prova negativa, no caso, de que não teria sido notificado das infrações cujas multas cassou a CNH.
No presente caso, caberia ao Réu comprovar que houve a devida notificação, de forma a comprovar que o ato reveste-se de legalidade.
Fica evidente, portanto, a não comprovação de que a Autora fora regularmente notificada para exercer seu direito a ampla defesa e contraditório, não havendo, assim, legalidade no ato.
A jurisprudência pátria é clara no sentido de ser imprescindível a notificação da penalidade imposta para que o infrator possa exercer o seu direito de defesa, vejamos: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS.
NOTIFICAÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NÃO REALIZADAS.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença de procedência proferida nos autos da ação em que a parte recorrida busca a anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por infração e das penalidades dele decorrentes, por ausência das devidas notificações, argüindo a inexistência de irregularidades com relação às notificações do PSDDI. 2.
No caso dos autos, considerando a que não houve comprovação do exaurimento das tentativas de notificação relativas ao auto de infração e ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por infração, antes da notificação por edital e da autuação por condução com a CNH caçada, não foi observado o devido processo legal, com relação ao exercício da ampla defesa pela parte recorrida. 3.
A legalidade é o princípio primeiro e fundamental a que se há de cingir a Administração Pública, como decorre do artigo 37, caput, da Carta Política Federal e artigo 19, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, dele não podendo afastar-se o administrador. 4.
Assim, havendo a sentença do Magistrado a quo esgotado corretamente as questões suscitadas, é de ser mantida, na íntegra.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*20-84, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-01-2018) Isto posto, entendo que o processo de cassação da CNH da parte autora está eivados de vícios, visto que o Réu não comprovou que notificou a parte autora sobre a abertura do processo e da aplicação de penalidade em seu desfavor.
Por fim, tendo em vista a análise do pedido de medida liminar ter sido postergada para após o contraditório, conforme despacho de ID nº 409826123, defiro, neste momento, medida liminar pleiteada, pois presentes os requisitos necessários para tanto, determinando, assim, que o Réu retire o bloqueio administrativo contido no prontuário da CNH definitiva da autora de nº: *72.***.*66-42.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e DETERMINO que o(a) DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA retire o bloqueio administrativo contido no prontuário da CNH definitiva da autora de nº: *72.***.*66-42, e todos seus efeitos, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de não o fazendo pagar multa diária de logo fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento (art. 84, §4º - CDC), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que bloqueou o prontuário, e cassou a PPD/CNH pertencente à Autora, Srª TANIA ALVES DE OLIVEIRA.
C) Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
D) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
29/02/2024 18:11
Expedição de intimação.
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25/01/2024 09:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 30/11/2022 23:59.
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08/01/2024 11:56
Expedição de citação.
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08/01/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 21:05
Decorrido prazo de TANIA ALVES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:25
Decorrido prazo de TANIA ALVES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:42
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 18/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2023 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 10:24
Expedição de citação.
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14/09/2023 10:23
Expedição de citação.
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14/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:16
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 18/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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13/09/2023 16:35
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 09/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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13/09/2023 16:33
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 09/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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13/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/09/2023 15:17
Outras Decisões
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13/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:19
Expedição de intimação.
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21/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 21:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 21:47
Conclusos para decisão
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09/09/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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