TJBA - 8024496-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:43
Expedição de sentença.
-
17/06/2024 10:43
Expedição de Carta.
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13/06/2024 19:11
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:31
Juntada de Petição de Documento_1
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05/06/2024 09:49
Expedição de sentença.
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05/06/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:28
Expedição de sentença.
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12/05/2024 12:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:58
Homologada a Transação
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07/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8024496-02.2024.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Danilo Ferraz Sales Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Requerente: Tatiana Maria De Castro Estrela Ferraz Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Terceiro Interessado: Felipe De Castro Estrela Ferraz Terceiro Interessado: Gabriela De Castro Estrela Ferraz Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Considerando a informação acerca da doação do imóvel aos Filhos do casal, intimem-se os Requerentes, por meio do Patrono, para comparecerem a SEFAZ, a fim de ser procedido o recolhimento do imposto, observando que o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção deverá ser promovido, mediante procedimento próprio perante a SEFAZ/BA, com requerimento acompanhado dos documentos constantes do Anexo I da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, nos locais informados pelo art. 5º da mesma Portaria. -
29/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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27/02/2024 20:42
Juntada de Petição de Documento_1
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26/02/2024 12:31
Expedição de despacho.
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26/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 06:39
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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