TJBA - 8004154-47.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, s/n, centro- CEP 44700-000, fone: (74) 3161-1260, e-mail: [email protected] Processo: 8004154-47.2024.8.05.0137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TORO DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA REU: MM TRANSPORTADORA LTDA S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias. Trata-se de ACAO DE COBRANÇA movida por TORO DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA em face de MM TRANSPORTADORA LTDA.
Intimada para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, a parte Autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 290, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." In casu, regularmente intimada para comprovar ou recolher as custas, a parte Autora quedou-se inerte, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, é dever da parte Autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que falta do pagamento das mesmas acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites , o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler) Assim, não nos resta outra alternativa senão o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta -
18/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 23:18
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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