TJBA - 8000848-96.2025.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/09/2025 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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13/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:34
Expedição de citação.
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13/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000848-96.2025.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Cartão de Crédito] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE SERGIO ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR - BA62457 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA proposta pela parte autora em face da parte requerida, conforme identificação acima, bem como qualificação, termos e pedidos expostos na exordial de ID 503428720.
Vieram os autos conclusos para decisão inicial/ urgente. É o sucinto relato.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Determino o processamento pelo rito da Lei 9.099/95. Ordeno, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (procuração, comprovante de residência, documento de identificação, documentação comprobatória inicial, etc.), nos termos dos artigos 320 e 331 do CPC, conforme eventos 02 a 12.
A exordial preenche os requisitos do artigo 319 e seguintes, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a petição inicial. DA TUTELA ANTECIPADA.
A parte requerente ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, pleiteando tutela de urgência para cessar as cobranças referentes ao lançamento de valores não reconhecidos em sua fatura de cartão de crédito.
Alega a parte autora que foram realizadas cobranças indevidas em seu cartão de crédito, referentes a transações não reconhecidas, havendo formalizado contestação junto à instituição financeira requerida, sem êxito na resolução da questão.
Em reforço à sua pretensão, a requerente anexou boletim de ocorrência e comprovante da contestação realizada junto à administradora do cartão.
Postula o deferimento de tutela antecipada para suspensão imediata das cobranças contestadas, sob pena de multa diária.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos presentes autos, considerando: a) Relação de Consumo: Configura-se típica relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). b) Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira: Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. c) Inversão do Ônus da Prova: Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica.
No caso concreto, verifica-se tanto a verossimilhança (contestação formalizada e boletim de ocorrência) quanto a hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira. d) Documentação Apresentada: O boletim de ocorrência e a contestação formalizada junto à requerida constituem elementos probatórios que conferem verossimilhança às alegações da parte autora, demonstrando que houve tentativa de solução da questão.
O perigo de dano restou caracterizado pela possibilidade de: a) Continuidade das Cobranças Indevidas: A manutenção das cobranças contestadas pode gerar prejuízos financeiros à parte requerente, obrigando-a a suportar encargos por valores que não reconhece como devidos. b) Potencial Negativação: A cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados.
A permanência da cobrança pode resultar em inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito. c) Urgência na Suspensão: Como estabelece o artigo 17, § 3º, do Decreto nº 6.523/2008 (Lei do SAC), "quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente".
Portanto, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do demandante e o justificado receio de dano, previstos no art. 84, § 3º, do CDC e no art. 300, NCPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida: a) SUSPENDA IMEDIATAMENTE todas as cobranças referentes aos valores contestados pela parte autora, constantes nas faturas de cartão de crédito objeto da presente demanda; b) ABSTENHA-SE de proceder à inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF e similares) em razão dos débitos ora contestados; c) CASO JÁ TENHA PROCEDIDO à negativação, providencie sua IMEDIATA EXCLUSÃO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; d) JUNTE AOS AUTOS, até a data da audiência, todas as informações e documentos relativos às transações contestadas, incluindo comprovantes de utilização e dados sobre o local e forma de realização das operações questionadas. O descumprimento de qualquer das determinações acima implicará a aplicação de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por cada lançamento, limitada ao teto de R$9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA).
CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95).
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: Advirta-se que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC).
PROVAS: Atentem-se as partes, autor (a) e reclamado (a), que devem apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
25/06/2025 12:17
Expedição de citação.
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25/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:38
Concedida em parte a tutela provisória
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02/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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